Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0230960-18.2010.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Onilza Abreu Gerth | - |
Apelante: |
Petrobrás Distribuidora S/A
Advogada:  Angélica Ortiz Ribeiro Advogada:  Carolina Ribeiro Botelho Advogada:  Carolina Ribeiro Botelho Advogada:  Mariza Lustoza Ribeiro |
Apelado: |
Raimundo Farias Moreira
Advogado:  José Ferreira Ramos |
Data | Movimento |
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13/07/2021 |
Baixa Definitiva
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13/07/2021 |
Juntada de Protocolo
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12/07/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
09/07/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
13/07/2021 |
Baixa Definitiva
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13/07/2021 |
Juntada de Protocolo
|
12/07/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
09/07/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
09/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
02/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/10/2020 |
Acórdão Assinado
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02/10/2020 |
Provimento em Parte
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DAS PARTES. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PRÉVIOS. FALHA SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO VEICULANDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE AMPARA A PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DE VALORES BLOQUEADOS. - Consoante o STJ, não havendo prejuízo e/ou mácula aos postulados da ampla defesa e do contraditório, inviável é o reconhecimento de nulidade de atos por vício em publicação; - In casu, a citação por edital dos executados foi deferida sem a prática de diligências mínimas, pelo que, a princípio, seria tida por não ocorrida a perfectibilização da relação processual; - Todavia, a parte ré retirou o processo em carga em 07/04/1993 e posteriormente se habilitou nos autos, apresentando Embargos à Execução, motivo pelo qual a falta de citação restaria suprida; - A despeito de os recorridos somente terem apresentado Embargos à Execução bom tempo depois de sua citação, não há óbice para apreciar tal manifestação, em virtude de veicular matéria de ordem pública; - Mesmo em processo eletrônico a jurisprudência pátria entende pela necessidade da versão original do título que ampara a execução, admitindo, outrossim, a sua juntada posterior; - Os proventos de aposentadoria, mesmo quando depositados em conta corrente, permanecem impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; - O fato de ter sido indicado na inicial o valor conhecido pelos embargantes à época do ajuizamento não implica em qualquer reconhecimento de débito, ficando evidenciado que a intenção real daqueles era impugnar a integralidade do bloqueio de contas realizado; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0230960-18.2010.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0230960-18.2010.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. |
21/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 28/09/2020 08:45 |
18/09/2020 |
Juntada de Protocolo
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14/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 21/09/2020 09:00 |
26/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/08/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento da próxima sessão plenária da c. Segunda Câmara Cível. |
03/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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03/02/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado + Termo de Conclusão |
30/01/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
21/01/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/01/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO À próxima. Cumpra-se. |
19/12/2019 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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19/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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19/12/2019 |
Relatório Expedido
É o relatório. Encaminhem-se ao Presidente da Segunda Câmara Cível para designação de data para julgamento (CPC/2015, arts. 931 e 934). |
19/12/2019 |
Inclusão na Ordem Cronológica de Julgamento
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25/09/2019 |
Concluso para Relatório
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12/09/2019 |
Concluso ao Relator
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12/09/2019 |
Expedição de documento
Certidão |
12/09/2019 |
Juntada de Recibo
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08/05/2017 |
Expedição de documento
Certidão Geral |
03/06/2016 |
Processo enviado para diligência
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03/06/2016 |
Juntada de Protocolo
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16/05/2016 |
Expedição de documento
Ofício encaminhando os autos ao Juiz em DILIGÊNCIA |
05/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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05/05/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando que se trata de Apelação Cível em Embargos à Execução, determino à Secretaria que junte aos autos a Ação de Execução correspondente. |
05/05/2016 |
Concluso ao Relator
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05/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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19/02/2016 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Redistribuição realizada conforme Decisão de fls.190, exarada pelo Exmo. Desdor. Domingos Jorge Chalub Pereira. Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
19/02/2016 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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19/02/2016 |
Concluso ao Relator
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18/02/2016 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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18/02/2016 |
Declarada incompetência
Considerando que tramitou sob a relatoria do e. Des. Ari Moutinho o agravo de instrumento n. 2010.004134-4, proveniente da mesma relação processual, constato sua competência por prevenção para o processamento do presente feito. |
08/07/2013 |
Juntada de Petição
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05/06/2013 |
Concluso para Voto
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04/06/2013 |
Concluso ao Relator
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04/06/2013 |
Expedição de documento
Publicação de Julgamento Designado |
20/05/2013 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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20/05/2013 |
Pedido Dia para Julgamento
Revistos. Peço seja anunciado o julgamento. À Secretaria, para providências. |
17/05/2013 |
Concluso ao Revisor
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10/05/2013 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/05/2013 |
Relatório Expedido
É o relatório que submeto à douta revisão regimental. |
08/03/2012 |
Parecer Expedido
Parecer 15 PJ |
14/02/2012 |
Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista ao Graduado Órgão Ministerial, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. |
10/02/2012 |
Concluso ao Relator
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10/02/2012 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 55 - Domingos Jorge Chalub Pereira |
08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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08/02/2012 |
Documentos digitalizados
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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05/07/2013 |
Memorial |
Participação | Magistrado |
Relator | Ari Jorge Moutinho da Costa |
2º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
3º Vogal | Délcio Luís Santos |
4º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
5º Vogal | Wellington José de Araújo |
6º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0230960-18.2010.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. |
21/09/2020 | Adiado | Adiado |
14/09/2020 | Adiado | Adiado |