Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0240958-92.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 3º Vara do Tribunal do Júri | Mauro Moraes Antony | - |
Recorrente: |
José Fabiano Alves da Silva
Advogado:  Diego Marcelo Padilha Gonçalves Advogado:  Felix Valois Coêlho Júnior |
Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor: Alessandro Samartin de Gouveia |
Procurador: | Nicolau Libório dos Santos |
Data | Movimento |
---|---|
05/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 5 de agosto de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 3º Vara do Tribunal do Júri, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
05/08/2020 |
Baixa Definitiva
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05/08/2020 |
Baixa Definitiva
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21/07/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
02/07/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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05/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 5 de agosto de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 3º Vara do Tribunal do Júri, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
05/08/2020 |
Baixa Definitiva
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05/08/2020 |
Baixa Definitiva
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21/07/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
02/07/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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02/07/2020 |
Promoção Expedida
Ciência - 19.ª Procuradoria de Justiça |
02/07/2020 |
Documentos digitalizados
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02/07/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 01.07.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 02.07.2020 da CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO dos presentes autos. |
01/07/2020 |
Termo Expedido
Faço estes autos com vista ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça, para tomar conhecimento do Acórdão, |
01/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Intimação/Ciência do Procurador |
01/07/2020 |
Juntada de Protocolo
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30/06/2020 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 2297/2020-2ªCCRIM |
30/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/06/2020 |
Acórdão Assinado
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30/06/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL E NULIDADE QUANTO A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pleito de anulação da decisão de pronúncia diante da inépcia da denúncia, bem como a arguição de nulidade em relação à interceptação telefônica, não merecem acolhimento, vez que todas as nulidades foram devidamente analisadas pelo Juízo sentenciante, e conforme entendimento do STJ, a inépcia da denúncia deve ser Alegada antes da Sentença de Pronúncia, sob pena de preclusão da matéria, não sendo plausível nesse momento processual. 2. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade. 4. Quanto às qualificadoras é entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na decisão de pronúncia, as qualificadoras só deverão ser afastadas se forem manifestamente improcedentes, sob pena de se usurpar, do Tribunal do Júri, o pleno exame dos fatos da causa (STJ, 5ª Turma, REsp 1045810/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 05/03/2012), o que não se configura no caso dos autos, devendo ser mantidas. 5. Conclui-se que não há evidências de ser abusiva ou desproporcional a acusação contra o recorrente a qual ensejou sua pronúncia, pois considero presentes os requisitos do art. 413 do CPP, sendo correta a decisão do Juízo a quo, para oportunizar ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir sobre a sua culpabilidade. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus. |
29/06/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
29/06/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. |
24/06/2020 |
Juntada de Protocolo
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22/06/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 19.06.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 22.06.2020 a intimação de fls. 92 dos presentes autos. |
18/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
17/06/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Ficam INTIMADOS Recorrente José Fabiano Alves da Silva na pessoa de seus Advogados Diego Marcelo Padilha Gonçalves (7613/AM) e Felix Valois Coêlho Júnior (339/AM) para tomarem conhecimento da seguinte DESPACHO da lavra do Des. Jorge Manoel Lopes Lins, cujo teor final é o seguinte: Solicito a inclusão do presente processo na pauta de julgamento da próxima Sessão da Segunda Câmara Criminal. Defiro o pedido de sustentação oral. . Sessão Virtual por videoconferência do dia 29/06/2020 às 09h. IMPORTANTE: Deve o advogado encaminhar um e-mail para o endereço eletrônico: sec.2camara.criminal@tjam.jus.br, para a disponibilização de tutorial e link de acesso à sessão virtual, bem como informar o número de seu celular/whatsapp. Obs.: Link de acesso é restrito ao advogado que realizará a sustentação oral. |
17/06/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 29/06/2020 |
17/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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17/06/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Solicito a inclusão do presente processo na pauta de julgamento da próxima Sessão da Segunda Câmara Criminal. Defiro o pedido de sustentação oral. À Secretaria para providências. Cumpra-se. |
15/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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15/06/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que foi disponibilizado no dia 10.06.2020 do Diário da Justiça Eletrônico, com a conseqüente PUBLICAÇÃO no dia 15.06.2020 a do JULGAMENTO DESIGNADO dos presentes autos. |
09/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
09/06/2020 |
Edital Expedido
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09/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público
Intimação/Ciência do Procurador |
08/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/06/2020 |
Solicitação de Julgamento Virtual
Peço data para julgamento. Concluído o referido procedimento, solicito que os presentes autos sejam incluídos em pauta para julgamento virtual. |
13/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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13/02/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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13/02/2020 |
Parecer Expedido
Parecer - 19.º Procuradoria de Justiça |
29/01/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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29/01/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/01/2020 |
Vista ao Ministério Público
Encaminhem-se novamente os presentes autos com vista ao Graduado Representante do Ministério Público Estadual para que se manifeste na qualidade de custos legis. |
22/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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22/01/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO |
19/12/2019 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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18/11/2019 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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18/11/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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18/11/2019 |
Vista ao Ministério Público
Dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão do Ministério Público Estadual para que se manifeste na qualidade de custos legis. |
14/11/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 13/11/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2736 |
13/11/2019 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Redistribuição realizada conforme Decisão de fls.74/75, exarada pela Exma. Desdora. Carla Maria Santos dos Reis. Órgão Julgador: 21 - Segunda Câmara Criminal Relator: 20947 - Jorge Manoel Lopes Lins |
13/11/2019 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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13/11/2019 |
Termo Expedido
Aos 13 de novembro de 2019, em cumprimento a Decisão de fls. 74/75, faço remessa destes autos a Distribuição Processual, |
13/11/2019 |
Concluso ao Relator
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12/11/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/11/2019 |
Redistribuição por prevenção
Nessa esteira, forçoso reconhecer a competência do ilustre Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins para julgar o presente recurso, motivo pelo qual determino a redistribuição dos autos, com as cautelas e homenagens de estilo. |
12/11/2019 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
12/11/2019 |
Publicação gerada
Em 12/11/2019 |
11/11/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 11 - Primeira Câmara Criminal Relator: 210 - Carla Maria Santos dos Reis |
11/11/2019 |
Concluso ao Relator
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06/11/2019 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 3º Vara do Tribunal do Júri |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Jorge Manoel Lopes Lins |
2º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
3º Vogal | Dra. Onilza Abreu Gerth |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
29/06/2020 | Julgado | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. |