Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0254924-74.2009.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Rogério José da Costa Vieira | - |
Apelante: |
Carla Thays Colares Basílio
Advogado:  Jorge Alberto Silva de Melo Advogada:  Ana Esmelinda M de Melo |
Apelado: |
Tókio Marine Seguradora S.a.
Advogado:  Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo |
Data | Movimento |
---|---|
21/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 21 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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13/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
21/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 21 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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13/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Provimento em Parte
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA POR MAIS DE 30 DIAS SOFRIDA PELA REQUERENTE/APELANTE, MENOR DE 10 (DEZ) ANOS À ÉPOCA DO SINISTRO. PREJUÍZOS À ATIVIDADE ESCOLAR E SEQUELAS NEUROLÓGICAS TEMPORÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incontroverso nos autos que o acidente automobilístico ocorrido na Rodovia RR-401, KM 82, no Estado de Roraima, que atingiu a Apelante e seus pais, foi causado pelo motorista Apelado Ibibiano, em veículo de propriedade da empresa Apelada Diplomata. 2. A sociedade empresária Apelada reconheceu a sua responsabilidade civil objetiva pelo ato do seu preposto, nos termos do art. 932, do Código Civil. Tal compreensão extrai-se do acordo homologado nos autos do processo n. 010.2009.02-899-4, no qual a seguradora Apelada Tókio Marine comprometeu-se a pagar o valor de R$ 120.000,00 aos pais da Apelante, pondo fim à demanda. 3. Como a Apelante não integrou, nem aquela demanda que tramitou perante a justiça roraimense, nem o acordo entabulado nos autos daquele processo, ingressou com a perante este Poder Judiciário com o objetivo de obter a devida reparação pelos danos sofridos com o sinistro. Contudo, o magistrado primevo julgou improcedente o pedido, seja porque o perito do Juízo concluiu pela inexistência de sequelas, seja porque a Apelante não apresentou quaisquer provas do direito alegado. 4. No laudo de exame de corpo de delito complementar realizado no Instituto de Medicina Legal do Estado de Roraima (fls. 28), restou comprovado a existência de sequela neurológica por acidente de trânsito e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. 5. O fato do expert deste Juízo ter concluído pela inexistência de sequelas oriundas do acidente ocorrido em outubro de 2008 (fls. 291/299), não afasta o dever de indenizar, mas deve ser levado em consideração, refletindo na fixação do quantum indenizatório, a teor do disposto no art. 493, do CPC. 6. Ao monetizar o sofrimento da vítima Apelante, considerando o cenário fático das sequelas suportadas por si, o julgador deve levar em consideração vários critérios, sopesando as peculiaridades do caso concreto, orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Com fincas em tais balizas, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, razoável se mostra a fixação da indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), montante suficiente a servir de lenitivo à parte Apelante em virtude do ilícito perpetrado e incutir caráter pedagógico ao infrator. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar os Apelados ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais à Apelante, menor de 10 (dez) anos de idade à época do acidente automobilítisco. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0254924-74.2009.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, de novembro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0254924-74.2009.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
09/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
05/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
27/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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26/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/10/2020 |
Relatório Expedido
Encaminhem-se os autos ao desembargador presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934,CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento. |
23/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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23/06/2020 |
Expedição de documento
Certidão de publicação intimando as partes |
19/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
19/06/2020 |
Expedição de documento
Edital Intimando as partes |
17/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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17/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se. À Secretaria para as providências subsequentes. |
09/06/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: . Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
09/06/2020 |
Concluso ao Relator
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02/06/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0254924-74.2009.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |