Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0314357-77.2007.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Ida Maria Costa de Andrade | - |
Apelante: |
Daniel Gomes Teixeira de Andrade
Advogado:  Amilcar dos Santos Pinheiro Filho |
Apelado: |
Parintins Veículos Ltda
Advogado:  João Bosco A. Toledano |
Data | Movimento |
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31/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 31 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
31/03/2021 |
Baixa Definitiva
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31/03/2021 |
Baixa Definitiva
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31/03/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
31/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 31 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
31/03/2021 |
Baixa Definitiva
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31/03/2021 |
Baixa Definitiva
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31/03/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
02/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/12/2020 |
Acórdão Assinado
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02/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. SUPOSTOS DEFEITOS DE FÁBRICA. CONSERTO. VENDA DO BEM LITIGIOSO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA PREJUDICADA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Da documentação acostada aos autos, verifica-se que os problemas apresentados pelo automóvel do autor eram externos e foram devidamente solucionados pela concessionária requerida; - A pretensão indenizatória e de substituição do bem perseguida pelo recorrente dependia da demonstração em Juízo de que os supostos defeitos de fábrica do automóvel persistiram após o conserto realizado pela concessionária, em observância ao que prevê o art. 18, §1º, do CDC; - A venda do bem litigioso pelo próprio apelante, no curso do processo e previamente à realização da perícia, prejudicou o exercício desse ônus probatório; - Mostra-se correta a improcedência do feito proferida pelo Magistrado de primeiro grau, considerando que o recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15); RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0314357-77.2007.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão, mantendo, in totum, os termos da sentença monocrática. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0314357-77.2007.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão, mantendo, in totum, os termos da sentença monocrática. |
13/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/11/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento da próxima sessão plenária da c. Segunda Câmara Cível. |
01/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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01/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado + Termo de Conclusão |
29/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
09/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/09/2020 |
Relatório Expedido
É o relatório. À Secretaria para designação de data para julgamento (CPC/2015, arts. 931 e 934). |
20/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10010254-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 20/04/2020 13:34 |
14/04/2020 |
Concluso para Relatório
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13/04/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
13/04/2020 |
Concluso ao Relator
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05/04/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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20/04/2020 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Ari Jorge Moutinho da Costa |
2º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
3º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
4º Vogal | Wellington José de Araújo |
5º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
6º Vogal | Délcio Luís Santos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0314357-77.2007.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão, mantendo, in totum, os termos da sentença monocrática. |