0314357-77.2007.8.04.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0314357-77.2007.8.04.0001 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Ida Maria Costa de Andrade -

Partes do Processo

Apelante:  Daniel Gomes Teixeira de Andrade
Advogado:  Amilcar dos Santos Pinheiro Filho  
Apelado:  Parintins Veículos Ltda
Advogado:  João Bosco A. Toledano  
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Movimentações

Data Movimento
31/03/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 31 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
31/03/2021 Baixa Definitiva
31/03/2021 Baixa Definitiva
31/03/2021 Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão
08/02/2021 Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
20/04/2020 Petição Simples

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Ari Jorge Moutinho da Costa 
2º Vogal Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura 
3º Vogal Yedo Simões de Oliveira 
4º Vogal Wellington José de Araújo 
5º Vogal Elci Simões de Oliveira 
6º Vogal Délcio Luís Santos 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0314357-77.2007.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão, mantendo, in totum, os termos da sentença monocrática.