0601535-26.2020.8.04.0001 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0601535-26.2020.8.04.0001 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 9ª Vara do Juizado Especial Cível Vanessa Leite Mota -

Partes do Processo

Recorrente:  Raimundo Nonato de Oliveira
Advogado:  Diego da Silva Soares Cruz  
Recorrido:  Vivo S/A (Telefônica do Brasil S/A)
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  

Movimentações

Data Movimento
14/10/2020 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 14 de outubro de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 9ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
14/10/2020 Baixa Definitiva
14/10/2020 Baixa Definitiva
14/10/2020 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
17/09/2020 Publicação no DJ Eletrônico
Certifico ainda, que a publicação da Ementa do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE na data 16/09/2020, às fls. 295-359, número do Diário 2930 e publicado em 17/09/2020. Inicia-se a contagem de 15 (quinze) úteis no dia 18/09/2020.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/06/2020 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Adonaid Abrantes de Souza Tavares 
2º Vogal Francisco Soares de Souza 
3º Vogal Julião Lemos Sobral Junior 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/09/2020 Julgado Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Inominados nº , de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, em NEGAR provimento ao recurso interposto PELO AUTOR