Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0608914-57.2016.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Rosselberto Himenes | - |
Apelante: |
José James Onofre e Silva
Advogado:  Henrique Lima Marinheiro |
Apelado: |
Civil Corp Incorporações Ltda.
Advogada:  Paula Augusta Carvalho de Lima Advogado:  Roberto Alessandro de Lima Nascimento |
Data | Movimento |
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21/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 21 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
21/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 21 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CARENTE DE EVIDÊNCIAS. TEMA 572 DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Apelante reclama da aplicação de juros sobre juros na construção do quantum debeatur sem prová-lo, amparando-se, para tanto, só na previsão contratual de utilização da tabela price, o que, segundo a jurisprudência, é insuficiente. 2. Explicou a Recorrida que a referência ao ano 2000 na sua memória de cálculo visa, tão somente, conferir transparência ao índice de correção a ser utilizado para as moras ocorridas em determinado período de vigência do contrato, de forma que sobrevindo inadimplemento após aquele marco seria esta dívida regida por aquele índice, e não que a correção retroagiria ao ano 2000. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0608914-57.2016.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0608914-57.2016.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
09/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
05/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
27/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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21/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/10/2020 |
Relatório Expedido
À Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível para encaminhar os autos ao Desembargador Presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art. 934, do CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento. |
31/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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31/07/2020 |
Retornados os autos por Pedido de Diligência
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29/07/2020 |
Processo enviado para diligência
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29/07/2020 |
Processo enviado para diligência
Certidão de remessa de pedido de diligência |
29/07/2020 |
Certificado envio para diligência
Certifico, que aos 29 de julho de 2020, faço remessa dos presentes autos para |
29/07/2020 |
Expedição de documento
Certidão |
16/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Defiro o pedido de fls.284. Nesse soar, proceda-se ao desentranhamento dos documentos de fls.202/281. Cumpra-se. |
15/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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15/07/2020 |
Expedição de documento
Certidão de publicação intimando as partes |
15/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10021182-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/07/2020 08:32 |
13/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/07/2020 |
Expedição de documento
Edital Intimando as partes |
10/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/07/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se. À Secretaria para as providências subsequentes. |
08/07/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ... Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
08/07/2020 |
Concluso ao Relator
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05/07/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/07/2020 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0608914-57.2016.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |