Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0610412-57.2017.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 2ª Vara da Fazenda Pública | Leoney Figliuolo Harraquian | - |
Apelante: |
Elielza Pedraça de Brito Araujo
Advogada:  Selma Mara Santana Mota Advogado:  Kennedy Alves da Silva |
Apelado: |
Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - Amazonprev
Advogada:  Caroline Retto Frota |
Data | Movimento |
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06/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 6 de novembro de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
06/11/2020 |
Baixa Definitiva
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06/11/2020 |
Baixa Definitiva
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06/11/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
31/07/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
06/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 6 de novembro de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
06/11/2020 |
Baixa Definitiva
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06/11/2020 |
Baixa Definitiva
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06/11/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
31/07/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
20/07/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
15/07/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 15/07/2020, o Acórdão |
09/07/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
07/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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07/07/2020 |
Acórdão Assinado
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07/07/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL COM O DE CUJUS À ÉPOCA DO ÓBITO. EX-SERVIDOR QUE TINHA OUTRA COMPANHEIRA, A QUAL FOI INDICADA COMO DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 2.º, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30/01. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme já discutido no Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 4001972-56.2017.8.04.0000, julgado à unanimidade de votos pelo conhecimento e desprovimento do recurso, não restou comprovada pela Agravante, ora Apelante, a convivência marital com o de cujus, pelo contrário, restou demonstrado na declaração de imposto de renda do segurado, que a Recorrente não constava como dependente e sim a Sra. Aglair de Santana Ramos, bem como a Srta. Luciana Santos da Silva, na condição de alimentanda. - Nos termos do artigo 2.º, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n.º 30/01, para que seja concedido benefício da pensão por morte, a Requerente deve comprovar ser dependente do segurado, na condição de credora de alimentos, uma vez que estava separada do de cujus à época do óbito. Vejamos: Art. 2.º São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar:I - (...) II - na condição de dependentes dos segurados: a) cônjuge ou companheiro (a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), desde que credores de alimentos; (... ) § 3.º A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados neste artigo deverá observar a data do óbito do segurado. - In casu, conforme devidamente observado pelo Juízo a quo e por este relator ao analisar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a Apelante não logrou êxito em demonstrar sua condição de dependente do segurado, na condição de credora de alimentos, sendo, por conseguinte, inviável a concessão da pensão requerida. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0610412-57.2017.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
06/07/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0610412-57.2017.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
25/06/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 06.07.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 24.06.2020 (Ed. 2872). |
08/05/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2840 do dia 07 de maio de 2020, considerando-se publicado em 08 de maio de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
16/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/03/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
13/03/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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13/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/03/2020 |
Relatório Expedido
Relatório de Apelação |
15/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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14/08/2019 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/08/2019 |
Promoção Expedida
Promoção 5ª PROC |
31/07/2019 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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31/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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31/07/2019 |
Vista ao Ministério Público
Tendo em vista que já há manifestação primeva do Parquet nos autos (p. 423/425), determino seja dada vista dos presentes autos ao graduado órgão do Ministério Público. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
31/07/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 30/07/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2665 |
30/07/2019 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Redistribuição realizada conforme Despacho de fls.472, exarado pelo Exmo. Desdor. Ari Jorge Moutinho da Costa. Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
30/07/2019 |
Concluso ao Relator
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29/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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29/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/07/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Nessa conjuntura, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 930, do CPC/2015 e § 1.º, do art. 78, do RITJAM, com redação dada pela Resolução 118/92, impõe-se reconhecer a prevenção do relator do primeiro recurso, Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Redistribuam-se os autos à sua Excelência. Cumpra-se. |
29/07/2019 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
29/07/2019 |
Publicação gerada
Em 29/07/2019 |
26/07/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
.. Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
26/07/2019 |
Concluso ao Relator
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15/07/2019 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Anselmo Chíxaro |
2º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
3º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
4º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
06/07/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0610412-57.2017.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |