Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0613934-87.2020.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Simone Laurent de Figueiredo | - |
Apelante: |
Banco Bmg S/A
Advogado:  Rodrigo Scopel Advogado:  Rodrigo Scopel |
Apelada: |
Maria da Conceição Cunha da Costa
Advogado:  Rodrigo Barbosa Vilhena Advogado:  Kelson Girão de Souza |
Data | Movimento |
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21/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 21 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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17/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
26/05/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10016628-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/05/2021 13:14 |
21/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 21 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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21/09/2021 |
Baixa Definitiva
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17/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
26/05/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10016628-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/05/2021 13:14 |
26/05/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10016628-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/05/2021 13:14 |
26/05/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10016628-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/05/2021 13:14 |
26/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10016628-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 26/05/2021 13:14 |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do Apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer prova em relação a alardeda cessão de crédito ao Banco Itaú Consignado. 2. Ademais, o desconto que vem sendo efetuado no contracheque da Apelada tem a designação de BMG EMP 02, código 5898, razão pela qual não se pode concluir que o ato ilícito tenha sido praticado pelo Banco Itaú. 3. Ilegitimidade passiva não comprovada. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0613934-87.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, ___ de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0613934-87.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, ___ de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
09/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
05/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
27/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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16/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/10/2020 |
Relatório Expedido
Encaminhem-se os autos ao desembargador presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934,CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento. |
24/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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24/07/2020 |
Juntada de Protocolo
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24/07/2020 |
Expedição de documento
Ofício dando conhecimento de Decisão Juiz |
24/07/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando as partes |
22/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
22/07/2020 |
Expedição de documento
Intimando as partes |
10/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/07/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do propalado art. 1012, recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo quanto ao capítulo da sentença referente à tutela concedida a fim de determinar a suspensão dos descontos, e no duplo efeito quanto às demais disposições da sentença. À Secretaria para as providências subsequentes. |
09/07/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ... Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
09/07/2020 |
Concluso ao Relator
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06/07/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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26/05/2021 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0613934-87.2020.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, ___ de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |