Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0616034-49.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Sheilla Jordana de Sales | - |
Apelante: |
Banco Bmg S/A
Advogado:  Rodrigo Scopel |
Apelado: |
Maria Aparecida Viana Andrade
Advogado:  Rodrigo Barbosa Vilhena Advogado:  Kelson Girão de Souza |
Data | Movimento |
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03/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 3 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
03/03/2021 |
Baixa Definitiva
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03/03/2021 |
Baixa Definitiva
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03/03/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Transito em Julgado |
25/02/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10005984-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/02/2021 10:03 |
03/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 3 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
03/03/2021 |
Baixa Definitiva
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03/03/2021 |
Baixa Definitiva
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03/03/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Transito em Julgado |
25/02/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10005984-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/02/2021 10:03 |
25/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10005984-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/02/2021 10:03 |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A tese de cessão de crédito somente surgiu nos autos no momento da interposição do presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecida, pois se trata de inovação recursal. 2. A conduta da instituição Apelante ao responsabilizar a Apelada pela contratação de empréstimo cuja existência não foi provada, retirando do seu contracheque valores não autorizados, indubitavelmente configura um ilícito civil, de sorte que a repetição do indébito deve dar-se em dobro, tal como determinado no comando sentencial, porquanto ausente prova de engano justificável, na dicção parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O dano moral não pressupõe a necessidade de comprovação do prejuízo material. O abalo psicológico é, na espécie, consequência da situação em que a consumidora foi posta. 4. In casu, ponderadas as peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que proporciona a reparação pecuniária do dano à Apelada ofendida e o efeito pedagógico ao ofensor Apelante, evitando-se a reiteração de condutas dessa natureza, sem que haja enriquecimento sem causa. 5. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0616034-49.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso em parte e nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, ___ de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0616034-49.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso em parte e nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, ___ de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
09/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
05/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
27/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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14/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/10/2020 |
Relatório Expedido
Encaminhem-se os autos ao desembargador presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934,CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento. |
18/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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18/05/2020 |
Juntada de Protocolo
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18/05/2020 |
Expedição de documento
Ofício dando conhecimento de Decisão Juiz |
18/05/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando as partes |
15/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
14/05/2020 |
Expedição de documento
Intimando as partes |
12/05/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/05/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. À Secretaria para as providências subsequentes. |
05/05/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
05/05/2020 |
Concluso ao Relator
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30/04/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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25/02/2021 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0616034-49.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o(a) Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso em parte e nessa extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, ___ de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |