Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0617107-32.2014.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Abraham Peixoto Campos Filho | - |
Apelante: |
Banco da Amazônia S.a - Basa
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão |
Apelado: |
Iodécio Lanconi
Advogado:  Érico Caboclo de Macedo Advogado:  Érico Caboclo de Macedo Advogado:  Henrique Caboclo de Macedo |
Data | Movimento |
---|---|
08/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 8 de julho de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
08/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
08/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
29/06/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
28/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10034450-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/10/2020 09:17 |
08/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 8 de julho de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
08/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
08/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
29/06/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
28/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10034450-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 28/10/2020 09:17 |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
05/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
05/10/2020 |
Acórdão Assinado
|
05/10/2020 |
Não-Provimento
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO DENTRAN. IRREGULARIDADE FORMAL INCAPAZ DE INFIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIRMADA. REFORMA DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se confundindo inadimplência com insolvência e ausente evidência de consilium fraudis, tem-se que o simples fato do credor ter constituído o devedor em mora mediante notificações extrajudiciais em 02.06.2011 e 28.03.2012 não tem o condão de impedi-lo de alienar, regularmente, seu patrimônio a terceiros. 2. A ausência de transferência do cadastro do veículo junto ao DETRAN, não atrai a caracterização da insolvência fundamental à configuração da fraude contra credores, nem tem a aptidão para implicar a nulidade/inefetividade do negócio jurídico. 3. A alegação de sucumbência mínima carece de lastro, uma vez que dos 02 (dois) pedidos autorais apresentados no primeiro grau 01 (um) foi julgado improcedente e outro procedente, não havendo margem para se defender a sucumbência mínima do demandante. 4. Devida a revisão dos honorários, visto que o arbitramento em montante específico é excepcional, não se justificando na espécie, em que merecem observância os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. 5. Recurso do banco conhecido e desprovido. 6. Recurso do demandante conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar os honorários fixados na origem, arbitrando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0617107-32.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para conhecer os 02 (dois) recursos e negando provimento ao primeiro e dando parcial provimento ao segundo, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, setembro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0617107-32.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer os 02 (dois) recursos e negando provimento ao primeiro e dando parcial provimento ao segundo, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, setembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
03/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
01/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
21/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
21/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
21/08/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
|
20/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
20/08/2020 |
Relatório Expedido
Encaminhem-se os autos ao Desembargador Presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934,CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento presencial. |
12/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
12/05/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando as partes |
08/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
08/05/2020 |
Expedição de documento
Intimando as partes |
20/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
20/04/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo ambos recursos no duplo efeito. Publique-se. À Secretaria para as providências subsequentes. |
17/04/2020 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Motivo: Decisão de fl.325, proferida pelo Des. Domingos Chalub. Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
17/04/2020 |
Concluso ao Relator
|
16/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
|
16/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
16/04/2020 |
Declarada incompetência
Considerando que tramita sob a relatoria da e. Desa. Socorro Guedes o recurso de n. 0242657-94.2014, proveniente da mesma relação processual, constato sua competência por prevenção para o processamento do presente feito, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. |
02/04/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 55 - Domingos Jorge Chalub Pereira |
02/04/2020 |
Concluso ao Relator
|
24/03/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
28/10/2020 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0617107-32.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer os 02 (dois) recursos e negando provimento ao primeiro e dando parcial provimento ao segundo, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, setembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |