Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0617133-54.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Naira Neila Batista de Oliveira Norte | - |
Apelante: |
Márcia Brandão da Cunha
Advogado:  Ricardo de Oliveira Lima Advogado:  Daniel Guedes de Carvalho |
Apelado: |
Banco Bonsucesso Consignado S.A
Advogado:  Alan Sampaio Campos Soc. Advogados:  Carlos Eduardo Cavalcante Ramos Advogada:  Suellen Poncell do Nascimento Duarte |
Data | Movimento |
---|---|
05/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 5 de maio de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
05/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
05/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
04/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
04/05/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 11/12/2020, o Acórdão |
05/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 5 de maio de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
05/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
05/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
04/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
04/05/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 11/12/2020, o Acórdão |
25/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10006083-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/02/2021 20:02 |
02/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
01/12/2020 |
Acórdão Assinado
|
01/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA DA APELANTE AO SERVIÇO OFERTADO. USO DO CARTÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. - Compete à Instituição Financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado, conforme disposto no do art. 6.º, III do CDC. - In casu, conforme consta às fls. 208/210, a Apelante assinou Termo de Adesão Cartão de Crédito BONSUCESSO. - A autenticidade dessa assinatura não foi questionada em momento algum. Dessa forma, restou perceptível a concordância da parte autora com o negócio proposto. - Tal conclusão é reforçada com as faturas acostadas às fls. 69/70 pela parte autora e às fls. 96/207 pelo Banco requerido, que demonstram o uso do cartão pela Apelante, notadamente em diversas compras. - A documentação assinada pela demandante, de modo cognoscível, indicou o serviço que estava sendo contratado, bem como os encargos dele decorrentes, razão pela qual, tem-se que os princípios da informação, clareza e transparência foram devidamente observados na situação sub examine. - Destarte, a manutenção da sentença é medida em que se impõe. - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0617133-54.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0617133-54.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
30/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10037786-6 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 30/11/2020 07:41 |
25/11/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10037338-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/11/2020 13:11 |
25/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10037338-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/11/2020 13:11 |
20/11/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10036861-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/11/2020 10:56 |
20/11/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10036861-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/11/2020 10:56 |
20/11/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10036861-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/11/2020 10:56 |
20/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10036861-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/11/2020 10:56 |
19/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 30.11.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 18.11.2020 (Ed. 2972). |
23/10/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2955 do dia 22 de outubro de 2020, considerando-se publicado em 23 de outubro de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
14/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
14/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
01/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
|
30/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
30/09/2020 |
Relatório Expedido
Relatório de Apelação |
16/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
16/06/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO |
09/06/2020 |
Edital de Decisão Expedido
DECISÃO: "A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. À Secretaria, para providências." |
09/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
09/06/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. À Secretaria, para providências. |
08/06/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ... Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
08/06/2020 |
Concluso ao Relator
|
07/06/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
20/11/2020 |
Manifestação |
25/11/2020 |
Petição Simples |
30/11/2020 |
Juntada de Substabelecimento |
25/02/2021 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Anselmo Chíxaro |
2º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
3º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
4º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0617133-54.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |