Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0618497-71.2013.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | - | - |
Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Claudio Kazuyoshi Kawasaki |
Apelado: | Antonio carlos dos santos |
Data | Movimento |
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07/04/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 7 de abril de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
07/04/2021 |
Baixa Definitiva
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07/04/2021 |
Baixa Definitiva
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07/04/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
07/04/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 7 de abril de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
07/04/2021 |
Baixa Definitiva
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07/04/2021 |
Baixa Definitiva
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07/04/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
09/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
02/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/10/2020 |
Acórdão Assinado
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02/10/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. - Considerando que o apelante se valeu da presente demanda para garantir o adimplemento de obrigação relativa à cédula de crédito bancário, à sua pretensão deve ser aplicada a prescrição trienal, nos termos do art. 44, da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70, do Decreto nº 57.663/66, bem como do art. 206, §3º, VIII, do CC/02; - Esse prazo poderia ter sido interrompido com a citação válida da parte requerida, desde que realizada no período legalmente previsto para tanto, conforme o art. 240, §§1º e 2º, do CPC/15; - Ocorre que a relação processual não restou perfectibilizada in casu. Por conseguinte, o lapso prescricional de 3 (três) anos não chegou a ser interrompido e findou bem antes da prolação da sentença; - Não há que se falar em demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, pois houve falta de impulso processual por parte do apelante; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0618497-71.2013.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0618497-71.2013.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. |
21/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 28/09/2020 08:45 |
14/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 21/09/2020 09:00 |
26/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/08/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento da próxima sessão plenária da c. Segunda Câmara Cível. |
28/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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28/07/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado + Termo de Conclusão |
24/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
09/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/07/2020 |
Relatório Expedido
É o relatório. À Secretaria para designação de data para julgamento (CPC/2015, arts. 931 e 934). |
02/03/2020 |
Concluso para Relatório
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02/03/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
02/03/2020 |
Concluso ao Relator
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14/02/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Ari Jorge Moutinho da Costa |
2º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
3º Vogal | Délcio Luís Santos |
4º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
5º Vogal | Wellington José de Araújo |
6º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0618497-71.2013.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. |
21/09/2020 | Adiado | Adiado |
14/09/2020 | Adiado | Adiado |