Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0622316-74.2017.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Diógenes Vidal Pessoa Neto | - |
Apelante: |
Banco Honda S/A
Advogado:  Hiran Leão Duarte Advogada:  Eliete Santana Matos Advogado:  Hiran Leão Duarte |
Apelado: | Cleverson Mendonça Alves |
Data | Movimento |
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16/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 16 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
16/09/2021 |
Baixa Definitiva
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16/09/2021 |
Baixa Definitiva
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15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 16 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
16/09/2021 |
Baixa Definitiva
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16/09/2021 |
Baixa Definitiva
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15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, §1º, CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PERFECTIBILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para se extinguir o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC, é imprescindível que se cumpra a exigência do §1º do mesmo artigo, qual seja: a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo legal. 2. É válida a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo quando a carta de intimação é recebida por funcionário (fls.117), sem qualquer ressalva, à luz da teoria da aparência. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0622316-74.2017.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, de outubro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0622316-74.2017.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
09/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
05/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
23/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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23/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
22/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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06/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/10/2020 |
Relatório Expedido
Encaminhem-se os autos ao desembargador presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934,CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento presencial. |
17/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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10/06/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando as partes |
08/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
08/06/2020 |
Expedição de documento
Intimando as partes |
04/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se. À Secretaria para as providências subsequentes. |
29/05/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ... Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
29/05/2020 |
Concluso ao Relator
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28/05/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0622316-74.2017.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, de novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |