Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0623766-81.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 2ª Vara da Fazenda Pública | Leoney Figliuolo Harraquian | - |
Requerente: | Raylene Ferreira Lima |
Defensora: |
Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Advogada:  Jheise de Fatima Lima da Gama Defensor P: Manuela Catanhede Veiga Nunes |
Requerido: |
Estado do Amazonas
Procurador:  Thiago Oliveira Costa |
MPAM: |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Procuradora: Dra. Sandra Cal Oliveira |
Data | Movimento |
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17/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 17 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
17/03/2021 |
Baixa Definitiva
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17/03/2021 |
Baixa Definitiva
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17/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
16/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10008129-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/03/2021 14:12 |
17/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 17 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 2ª Vara da Fazenda Pública, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
17/03/2021 |
Baixa Definitiva
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17/03/2021 |
Baixa Definitiva
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17/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
16/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10008129-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 16/03/2021 14:12 |
25/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
25/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
16/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.08005929-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/12/2020 21:19 |
14/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/12/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 11/12/2020, o Acórdão |
02/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/12/2020 |
Acórdão Assinado
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01/12/2020 |
Sentença confirmada
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0623766-81.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos e em consonância com o Ministério Público, conhecer a remessa necessária para manter a sentença. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0623766-81.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas.ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade_ de votos e em consonância com o Ministério Público, conhecer a remessa necessária para manter a sentença.APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRAZO INDETERMINADO E INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. CONTRATO NULO. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART.19-A, DA LEI 8.036/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em comento verifica-se clara desvirtualização da relação contratada pelas partes, uma vez que o "contrato temporário" para a função de Auxiliar de Enfermagem, desrespeitou a Lei Municipal nº 336/96, que trata da contratação temporária no âmbito do Município de Manaus, bem como o art. 37, II e IX, da CF, tendo em vista as prorrogações sucessivas, as quais burlam o princípio do acesso aos cargos públicos por intermédio de concurso público; 2. Contrato que encontra-se eivado do vício de nulidade, com fulcro no art. 37, § 2º, da CF, devendo ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS. Precedentes dos Tribunais Superiores; 3. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910;4. Sentença que deve ser reformada, para condenar o apelado ao pagamento das parcelas do FGTS vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e não de todo período laborado;5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a):Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal; Data do julgamento: 11/12/2016; Data de registro: 314/12/2016) |
19/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 30.11.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 18.11.2020 (Ed. 2972). |
12/11/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2967 do dia 11 de novembro de 2020, considerando-se publicado em 12 de novembro de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
06/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/11/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
05/11/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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04/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/11/2020 |
Relatório Expedido
Estando os autos devidamente instruídos, peço à Presidência data para julgamento e inclusão na pauta subsequente, observados os prazos do CPC. |
03/11/2020 |
Inclusão na Ordem Cronológica de Julgamento
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06/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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05/10/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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05/10/2020 |
Parecer Expedido
parecer em Apelação |
18/09/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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18/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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18/09/2020 |
Vista ao Ministério Público
Ao Ministério Público para manifestar-se sobre a causa. |
24/06/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ... Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 118 - Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
24/06/2020 |
Concluso ao Relator
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22/06/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 2ª Vara da Fazenda Pública |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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15/12/2020 |
Manifestação |
16/03/2021 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
2º Vogal | Anselmo Chíxaro |
3º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
4º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0623766-81.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas.ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade_ de votos e em consonância com o Ministério Público, conhecer a remessa necessária para manter a sentença.APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. PRAZO INDETERMINADO E INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. CONTRATO NULO. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART.19-A, DA LEI 8.036/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em comento verifica-se clara desvirtualização da relação contratada pelas partes, uma vez que o "contrato temporário" para a função de Auxiliar de Enfermagem, desrespeitou a Lei Municipal nº 336/96, que trata da contratação temporária no âmbito do Município de Manaus, bem como o art. 37, II e IX, da CF, tendo em vista as prorrogações sucessivas, as quais burlam o princípio do acesso aos cargos públicos por intermédio de concurso público; 2. Contrato que encontra-se eivado do vício de nulidade, com fulcro no art. 37, § 2º, da CF, devendo ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, fazendo jus a apelada ao pagamento de FGTS. Precedentes dos Tribunais Superiores; 3. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS, aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910;4. Sentença que deve ser reformada, para condenar o apelado ao pagamento das parcelas do FGTS vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e não de todo período laborado;5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a):Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal; Data do julgamento: 11/12/2016; Data de registro: 314/12/2016) |