Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0624171-20.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Diógenes Vidal Pessoa Neto | - |
Apelante: |
Tiago Alves Costa
Advogado:  Edenilson Hosoda Monteiro da Silva |
Apelado: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Larissa Sento-Sé Rossi |
ProcuradorMP: | Dra. Maria José da Silva Nazaré |
Data | Movimento |
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25/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 25 de maio de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
25/05/2021 |
Baixa Definitiva
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25/05/2021 |
Baixa Definitiva
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24/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
21/05/2021 |
Juntada de Certidão
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25/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 25 de maio de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
25/05/2021 |
Baixa Definitiva
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25/05/2021 |
Baixa Definitiva
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24/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
21/05/2021 |
Juntada de Certidão
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21/05/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 11/12/2020, o Acórdão |
16/01/2021 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.21.10001652-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/01/2021 08:07 |
16/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10001652-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 16/01/2021 08:07 |
02/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/12/2020 |
Acórdão Assinado
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01/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. PEDIDO DE ESTORNO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Conquanto o graduado órgão do Ministério Público entenda que a responsabilização objetiva da instituição financeira importa na desnecessidade de investigação acerca da caracterização da verossimilhança das alegações do autor, entendo, ao revés, que até mesmo nas causas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a presunção de hipossuficiência do consumidor acarreta a inversão do ônus da prova, cabe ao autor comprovar, ainda que dentro de suas possibilidades, aquilo que alega, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, sob pena de ter sua pretensão jurídica julgada improcedente. - Em acurado exame das provas colacionadas pelo Apelante, verifico que apesar de narrar diversas situações, tais como que celebrou uma negociação de compra e venda de motocicleta, fora bloqueado no aplicativo de mensagens Whatsapp, assim como que o Banco Apelante teria, supostamente, exigido uma autorização judicial para que o valor depositado na conta do fraudador fosse restituído (p. 98), o Autor limitou-se a colacionar o comprovante de depósito bancário (p. 16) e uma ordem de pagamento supostamente emitida pela empresa Moto Honda da Amazônia LTDA (p. 17), sem relacionar, de qualquer forma, as provas com os fatos narrados. - No caso dos autos, o autor sequer comprovou o dano sofrido, na medida em que se limitou a alegar acerca da sua existência, sem colacionar, por oportuno, qualquer comprovação da sua ocorrência. Nesse sentido, ausente a comprovação do dano, necessária é a manutenção da Sentença em todos os seus termos, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial, razão pela qual conheço o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. - Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Sentença mantida, em dissonância com o Parecer Ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0624171-20.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0624171-20.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
19/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 30.11.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 18.11.2020 (Ed. 2972). |
23/10/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2955 do dia 22 de outubro de 2020, considerando-se publicado em 23 de outubro de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
23/10/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2955 do dia 22 de outubro de 2020, considerando-se publicado em 23 de outubro de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
14/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
01/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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30/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/09/2020 |
Relatório Expedido
Relatório de Apelação |
24/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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24/09/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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24/09/2020 |
Parecer Expedido
18ªPJ |
02/09/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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02/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/09/2020 |
Vista ao Ministério Público
DESPACHO Por tratar de processo referente a Direito do Consumidor, determino seja dada vista dos presentes autos ao graduado órgão do Ministério Público. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
01/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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01/09/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO |
25/08/2020 |
Edital de Decisão Expedido
DECISÃO: "D E C I S Ã O Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se." |
25/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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25/08/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
D E C I S Ã O Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se. |
21/08/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
21/08/2020 |
Concluso ao Relator
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28/07/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/01/2021 |
Juntada de Procuração |
Participação | Magistrado |
Relator | Anselmo Chíxaro |
2º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
3º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
4º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0624171-20.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |