Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0624407-45.2014.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Kathleen dos Santos Gomes | - |
Apelante: |
C & Castro Imoveis Ltda
Advogado:  Martha Lorena Gomes de Jesus Pereira Advogado:  Darden Klinger Colares Libório |
Apelada: | Ana Maria Sousa Pinheiro |
Data | Movimento |
---|---|
25/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 25 de novembro de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
25/11/2020 |
Baixa Definitiva
|
25/11/2020 |
Baixa Definitiva
|
24/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
25/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 25 de novembro de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
25/11/2020 |
Baixa Definitiva
|
25/11/2020 |
Baixa Definitiva
|
24/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
05/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
05/10/2020 |
Acórdão Assinado
|
05/10/2020 |
Provimento
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. CORRETORA CONDENADA SOLIDARIAMENTE COM A INCORPORADORA PELO RESSARCIMENTO INTEGRAL E DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO. MERA OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora haja precedentes do STJ afirmando a solidariedade entre a incorporadora e a corretora em caso de atraso na entrega de imóvel, tais julgados não se revestem de força vinculante e há fundamento para conclusão distinta. Precedente desta Corte. 2. Da mesma forma que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vício no veículo quando apenas possibilitou o financiamento da compra do automóvel, entendo que a corretora não pode ser responsabilizada por vício do representado pelo atraso na entrega de imóvel quando apenas intermediou a transação que levou à sua aquisição do bem. 3. A autonomia da intermediação promovida pela corretora in casu se infere dos documentos de fls. 55/58, notadamente do recibo de fls. 56 o qual, a despeito da censurável/questionável redação, deixa claro que o papel da Apelante limitou-se a intermediar a transação. 4. Diferentemente dos "bancos de montadoras" e agentes financeiros que avalizam empreendimento imobiliários, a corretora independente não é percebida pelo consumidor como responsável pela entrega do imóvel, mas tão somente pela intermediação do contrato de compra e venda, não sendo enxergada, a rigor, sequer como uma instituição capaz de garantir a obra. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0624407-45.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, setembro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0624407-45.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, setembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
03/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
01/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
26/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
26/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
24/08/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
|
21/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
21/08/2020 |
Relatório Expedido
Primeiramente, chamo o feito à ordem para determinar à Secretaria que adote as diligências necessárias à retificação da identificação da magistrada prolatora da sentença, a fim de que em tal campo conste a Dra. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo e não o Dra. Kathleen dos Santos Gomes, como consta atualmente. Em seguida, à Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível para encaminhar os autos ao Desembargador Presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art. 934, do CPC Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento presencial. |
18/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
10/08/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10024663-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 10/08/2020 16:38 |
10/08/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10024663-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 10/08/2020 16:38 |
10/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10024663-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 10/08/2020 16:38 |
05/08/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando parte ativa |
03/08/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
03/08/2020 |
Expedição de documento
Intimando a parte ativa |
24/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
24/07/2020 |
Gratuidade da Justiça
Assim é que, pelas razões expostas e na forma do art. 101, §2o, do CPC, INDEFIRO a gratuidade no tocante ao preparo e intimo a Apelante para juntar prova do seu recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste reclamo. |
16/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
13/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10020795-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/07/2020 10:45 |
13/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10020795-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/07/2020 10:45 |
13/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10020795-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/07/2020 10:45 |
13/07/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10020795-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/07/2020 10:45 |
13/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10020795-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 13/07/2020 10:45 |
30/06/2020 |
Expedição de documento
Certidão de publicação intimando o Agravante |
26/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
26/06/2020 |
Expedição de documento
Edital intimando o apelante agravante embargante requerente |
24/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
24/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Tendo em vista o pleito de justiça gratuita, determino a intimação da apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos atualizados que julgar necessários a ilustrar sua condição de hipossuficiência. Cumpra-se. Manaus, 23 de junho de 2020. |
24/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
24/04/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando as partes |
22/04/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
22/04/2020 |
Expedição de documento
Intimando as partes |
13/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
13/03/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se. À Secretaria para as providências subsequentes. |
11/03/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
11/03/2020 |
Concluso ao Relator
|
03/03/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
13/07/2020 |
Manifestação |
10/08/2020 |
Juntada de Guia |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0624407-45.2014.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, setembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |