Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0625603-74.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Maria Eunice Torres do Nascimento | - |
Apelante: |
Alef Braiam Lima Braga
Advogado:  Cairo Lucas Machado Prates Advogado:  Cairo Lucas Machado Prates Advogado:  Maykon Felipe de Melo |
Apelado: | Instituto Nacional do Seguro Social - Inss |
MPAM: |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Procuradora: Noeme Tobias de Souza |
Data | Movimento |
---|---|
11/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10000200-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/01/2022 14:35 ' |
05/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 5 de maio de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
05/05/2021 |
Baixa Definitiva
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05/05/2021 |
Baixa Definitiva
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04/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
11/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10000200-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/01/2022 14:35 ' |
05/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 5 de maio de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
05/05/2021 |
Baixa Definitiva
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05/05/2021 |
Baixa Definitiva
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04/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
22/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
16/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
11/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/12/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 11/12/2020, o Acórdão |
02/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/12/2020 |
Acórdão Assinado
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01/12/2020 |
Provimento em Parte
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - In casu, o Laudo Pericial de p. 78/83 é categórico ao afirmar que a lesão do Apelante, permanente e parcial, não o torna incapacitado para o exercício do último trabalho ou de atividade habitual, contudo lhe conferem limitações funcionais, de maneira que deve evitar deambulação excessiva (p. 80). Por outro lado, o item l ainda do Laudo Pericial, assevera pela possibilidade de reabilitação do Apelante/Periciado, desde que evite a deambulação excessiva. Assim, assiste razão o Apelante ao pleitear o restabelecimento do auxílio-doença até que ocorra a sua reabilitação, ocasião em que ocorrerá a conversão do sobredito benefício em auxílio-acidente, com os regramentos capitulados na r. Sentença recorrida. - Deve ser mantida a r. Sentença, neste ponto, para que os juros de mora incidam segunda a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo Tema n. 905. - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, em consonância com o Parecer Ministerial. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0625603-74.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0625603-74.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
19/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 30.11.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 18.11.2020 (Ed. 2972). |
23/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10033981-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 23/10/2020 12:32 |
23/10/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2955 do dia 22 de outubro de 2020, considerando-se publicado em 23 de outubro de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
14/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
13/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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12/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/10/2020 |
Relatório Expedido
Relatório de Apelação |
05/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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02/10/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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02/10/2020 |
Juntada de Parecer Ministerial
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02/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.08001549-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/10/2020 09:50 |
09/09/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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09/09/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO |
09/09/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
02/09/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 01/09/2020 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2920 |
02/09/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 01/09/2020 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2920 |
31/08/2020 |
Publicação gerada
Em 31/08/2020 |
31/08/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
31/08/2020 |
Publicação gerada
Em 31/08/2020 |
28/08/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
28/08/2020 |
Edital de Decisão Expedido
DECISÃO: "A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. Dê-se vista ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria, para providências." |
28/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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28/08/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. Dê-se vista ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria, para providências. |
27/08/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
27/08/2020 |
Concluso ao Relator
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03/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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02/10/2020 |
Parecer do MP |
23/10/2020 |
Sustentação Oral |
11/01/2022 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Anselmo Chíxaro |
2º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
3º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
4º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0625603-74.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |