0632997-35.2019.8.04.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Regularidade Formal
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0632997-35.2019.8.04.0001 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho - -

Partes do Processo

Apelante:  Elbert Bernardes Alves
Advogado:  Maykon Felipe de Melo  
Apelado:  Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Procurador: Nelson dos Santos Farias Filho  
MPAM:  Ministério Público do Estado do Amazonas

Movimentações

Data Movimento
09/09/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 9 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
09/09/2021 Baixa Definitiva
09/09/2021 Baixa Definitiva
26/08/2021 Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão
28/12/2020 Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/09/2020 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Elci Simões de Oliveira 
2º Vogal Délcio Luís Santos 
3º Vogal Ari Jorge Moutinho da Costa 
4º Vogal Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura 
5º Vogal Yedo Simões de Oliveira 
6º Vogal Wellington José de Araújo 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/09/2020 Julgado Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0632997-35.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, em consonância com o Parecer do Ministério Público, nos termos e fundamentos do voto do relator.