Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0636157-39.2017.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Ida Maria Costa de Andrade | - |
Apelante: |
Sabemi Segurados
Advogado:  Juliano Martins Mansur Advogada:  Joicy Costa Corrêa da Cunha Argent Thompso Advogado:  Simone de Sá Araújo Jardim Advogado:  Diogo Henrique Vieira Barreto |
Apelada: |
Cláudia Manuela Sacramento de Souza Guedes
Advogado:  Orlando Patrício de Sousa |
Data | Movimento |
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11/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 11 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito em Julgado - Termo de Remessa |
30/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10037840-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/11/2020 13:14 |
11/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 11 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito em Julgado - Termo de Remessa |
30/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10037840-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/11/2020 13:14 |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
05/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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05/10/2020 |
Acórdão Assinado
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05/10/2020 |
Provimento em Parte
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fornecedor de crédito mediante contrato deve zelar pela segurança das partes envolvidas, em atenção ao risco da sua atividade, devendo responder objetivamente pelos danos acarretados aos consumidores, na forma do verbete 479, da Súmula do STJ. 2. A seguradora Apelante não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do CPC, em virtude da não comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato, devendo a avença deve ser considerada fraudulenta. 3. Em que pese o desconto único no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) no contracheque da Apelada, não há prova da má-fé da instituição Apelante, a qual não se presume, razão pela qual o valor deve ser restituído na forma simples. 4. Ponderadas as peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório dever ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que proporciona a reparação pecuniária do dano à Apelada ofendida e o efeito pedagógico ao ofensor Apelante, evitando-se a reiteração de condutas dessa natureza, sem que haja enriquecimento ilícito sem causa. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0636157-39.2017.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, de setembro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0636157-39.2017.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, de setembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
03/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
01/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
26/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
25/08/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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25/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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25/08/2020 |
Relatório Expedido
À Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível para encaminhar os autos ao desembargador presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934,CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento presencial. |
01/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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01/06/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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29/05/2020 |
Promoção Expedida
7ª Procuradoria - Promoção |
05/05/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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05/05/2020 |
Expedição de documento
Termo de Vista para o MP |
05/05/2020 |
Juntada de Protocolo
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05/05/2020 |
Expedição de documento
Ofício dando conhecimento de Decisão Juiz |
05/05/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando as partes |
05/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
30/04/2020 |
Expedição de documento
Intimando as partes |
30/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/03/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. Dê-se vista ao Graduado Órgão Ministerial . À Secretaria para as providências subsequentes. |
27/03/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
27/03/2020 |
Concluso ao Relator
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18/03/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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30/11/2020 |
Manifestação |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0636157-39.2017.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, de setembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |