0637270-57.2019.8.04.0001 Encerrado (há custas pendentes)
Classe
Apelação Cível
Assunto
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0637270-57.2019.8.04.0001 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Márcio Rothier Pinheiro Torres -

Partes do Processo

Apelante:  Glauciane Dantas Monteiro
Advogado:  Maykon Felipe de Melo  
Apelado:  Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Procuradora: Regina Melo Cavalcanti 
MPAM:  Ministério Público do Estado do Amazonas
Procuradora: Dra. Sandra Cal Oliveira 

Movimentações

Data Movimento
29/06/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 29 de junho de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
29/06/2021 Baixa Definitiva
29/06/2021 Baixa Definitiva
25/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado
17/02/2021 Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10005001-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/02/2021 12:43
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/06/2020 Manifestação
05/11/2020 Sustentação Oral
17/02/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Paulo César Caminha e Lima 
2º Vogal Maria das Graças Pessoa Figueiredo 
3º Vogal Joana dos Santos Meirelles 
4º Vogal Cláudio César Ramalheira Roessing 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, concordando com o G. Órgão Ministerial, em dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório e do voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante.