Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0639484-21.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Victor André Liuzzi Gomes | - |
Apelante: |
Banco Itaucard S/A
Advogado:  Claudio Kazuyoshi Kawasaki |
Apelado: | Ricardo dos Santos |
Data | Movimento |
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06/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 6 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
06/02/2021 |
Baixa Definitiva
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06/02/2021 |
Baixa Definitiva
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03/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
08/10/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 08/10/2020, o Acórdão |
06/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 6 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
06/02/2021 |
Baixa Definitiva
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06/02/2021 |
Baixa Definitiva
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03/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
08/10/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 08/10/2020, o Acórdão |
30/09/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
30/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/09/2020 |
Acórdão Assinado
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30/09/2020 |
Não Conhecimento de recurso
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Verificada a insuficiência do preparo recursal, é o dever do Relator determinar a intimação da parte para complementação do valor referente ás custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto o recurso. - Uma vez regularmente intimada a parte e, tendo esta deixado transcorrer in albis o prazo legal para a complementação das custas, o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade é medida que se impõe. - Destaca-se, que a GRJ não é documento suficiente para comprovação do pagamento do preparo recursal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.132.940/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018; AgInt no AREsp 1.207.816/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018. (AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020) Recurso de apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0639484-21.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0639484-21.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
17/09/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 28.09.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 16.09.2020 (Ed. 2930). |
31/08/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2918 do dia 28 de agosto de 2020, considerando-se publicado em 31 de agosto de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
21/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/08/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
17/08/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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12/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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12/08/2020 |
Relatório Expedido
Relatório de Apelação |
07/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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07/08/2020 |
Certidão Expedida
CERTIDÃO QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO |
16/06/2020 |
Certidão Expedida
Certifico que a nota de intimação que intimou o patrono do Apelante para se manifestar sobre o despacho de fls. 93 dos autos em epígrafe, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 15/06/2020, com a consequente publicação em 16/06/2020, ed. Nº 2865. É que me cumpre certificar. |
09/06/2020 |
Edital de Intimação Expedido
fica INTIMADO o APELANTE na pessoa de seu Advogado Dr(a). Claudio Kazuyoshi Kawasaki (A1117/AM). "Pelo exposto, determino a intimação do Apelante para que proceda ao recolhimento da complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias e colacione aos autos o respectivo comprovante, a fim de proporcionar o regular andamento do feito, em atenção ao que dispõe a legislação processual civil, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §2.º c/c art. 932, parágrafo único, CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem a complementação das custas, certifique e devolvam-me conclusos. À Secretaria, para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
09/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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09/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Pelo exposto, determino a intimação do Apelante para que proceda ao recolhimento da complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias e colacione aos autos o respectivo comprovante, a fim de proporcionar o regular andamento do feito, em atenção ao que dispõe a legislação processual civil, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, §2.º c/c art. 932, parágrafo único, CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem a complementação das custas, certifique e devolvam-me conclusos. À Secretaria, para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
09/06/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ... Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
09/06/2020 |
Concluso ao Relator
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08/06/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Anselmo Chíxaro |
2º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
3º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
4º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0639484-21.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |