0640973-93.2019.8.04.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Incapacidade Laborativa Permanente
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0640973-93.2019.8.04.0001 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Mônica Cristina R. da Câmara C. do Carmo -

Partes do Processo

Apelante:  Eudimar Costa Rocha
Advogado:  Maykon Felipe de Melo  
Advogado:  Vanessa Beatriz Silvestre  
Apelado:  Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Procurador: Procuradoria Federal No Estado do Amazonas 

Movimentações

Data Movimento
21/09/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 21 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
21/09/2021 Baixa Definitiva
21/09/2021 Baixa Definitiva
17/09/2021 Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem
09/03/2021 Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/10/2020 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Ari Jorge Moutinho da Costa 
2º Vogal Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura 
3º Vogal Yedo Simões de Oliveira 
4º Vogal Wellington José de Araújo 
5º Vogal Elci Simões de Oliveira 
6º Vogal Délcio Luís Santos 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0640973-93.2019.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão.