Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0642756-57.2018.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Manuel Amaro Lima | - |
Apelante: |
Glaupercio Santos Castelo Branco
Advogado:  Luís Albert dos Santos Oliveira |
Apelado: |
Banco Bonsucesso Consignado S.A
Advogada:  Suellen Poncell do Nascimento Duarte |
Data | Movimento |
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11/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 11 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de Transito em Julgado AC |
11/12/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
11/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 11 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de Transito em Julgado AC |
11/12/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
04/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/12/2020 |
Acórdão Assinado
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01/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO UNICAMENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR VALIDADE DO CONTRATO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SENTENÇA MANTIDA. - Em detida análise do contrato juntado às fls. 140/141, observa-se no topo do documento, em letras maiúsculas, que o serviço contratado era unicamente de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", pois no termo de adesão não há nenhuma referência a pactuação de empréstimo entre as partes. Ademais, na cláusula "G", de forma expressa e clara, a autorização de que realizassem o desconto da fatura mínima em seu contracheque ao valor correspondentes ao mínimo da fatura; - Não obstante, as faturas juntadas aos autos (fl. 142/150) deixam evidente o fato de que a parte tinha perfeito conhecimento de que contratou unicamente o serviço de cartão de crédito, pois realizou diversas compras; - Apesar de todo o esforço argumentativo do autor, não há evidências de que este fora ludibriado pela instituição financeira para achar que estava contratando um empréstimo consignado, pois todo o corpo do contrato deixa bem claro que se refere a um cartão de crédito; - Este desembargador tem o posicionamento claro acerca da invalidade dos contratos que fazem uma miscigenação entre empréstimo consignado e cartão de crédito, com a função de fundir o juros de um no outro. Mas, no caso sub judice, é inequívoca que a contratação trata apenas de cartão de crédito consignado. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0642756-57.2018.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0642756-57.2018.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Sessão Videoconferência |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. Próxima pauta: 30/11/2020 08:40 |
04/11/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 03/11/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2961 |
03/11/2020 |
Certidão Expedida
ANUNCIANDO JULGAMENTO |
30/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
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30/10/2020 |
Publicação gerada
Em 30/10/2020 |
16/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Peço data para julgamento, com a consequente inclusão dos autos em pauta de julgamento. À secretaria para providências. |
13/05/2020 |
Concluso para Relatório
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12/05/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ... Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 179 - Aristóteles Lima Thury |
12/05/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
12/05/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Aristóteles Lima Thury |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
4º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0642756-57.2018.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. |
23/11/2020 | Adiado | Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. |