Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0644367-45.2018.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Rosselberto Himenes | - |
Apelante: |
Conceição Silva Távora
Advogado:  Calixto Hagge Neto Advogado:  Diego Andrade de Oliveira Advogado:  Wagner Jackson Santana |
Apelado: |
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado:  Wilson Sales Belchior Advogado:  Wilson Sales Belchior |
Data | Movimento |
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06/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 6 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
06/02/2021 |
Baixa Definitiva
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06/02/2021 |
Baixa Definitiva
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03/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
08/10/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 08/10/2020, o Acórdão |
06/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 6 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
06/02/2021 |
Baixa Definitiva
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06/02/2021 |
Baixa Definitiva
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03/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
08/10/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 08/10/2020, o Acórdão |
05/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
02/09/2020 |
Acórdão Assinado
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02/09/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANUÊNCIA VOLUNTÁRIA DA APELANTE AO SERVIÇO OFERTADO. USO DO CARTÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. - Compete à Instituição Financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado, conforme disposto no do art. 6.º, III do CDC. - O item 3 do contrato firmado entre as partes prevê a autorização, de forma irrevogável e irretratável, de que a Averbadora indicada nesta Ficha Cadastral/Proposta de Adesão BI Card, acate as instruções do Banco Industrial do Brasil S/A, quanto à retenção de descontos de valores relativos ao salário da consumidora e/ou suas verbas trabalhistas, inclusive as de natureza indenizatória, e efetive o repasse de tais valores àquela instituição ou quem ela venha indicar. - A autenticidade dessa assinatura não foi questionada em momento algum. Dessa forma, restou perceptível a concordância da parte autora com o negócio proposto; - Tal afirmação infere-se por meio dos os extratos juntados pelo banco Apelada às p. 297/304, que demonstram o uso do cartão pela requerida, notadamente pela utilização em compras em redes credenciadas, assim como um pedido de alteração de limite no valor de R$ 2.680,52 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). - A documentação assinada pela demandante, de modo cognoscível, indicou o serviço que estava sendo contratado, bem como os encargos dele decorrentes, razão pela qual, tem-se que os princípios da informação, clareza e transparência foram devidamente observados na situação sub examine; - Destarte, a manutenção da sentença é medida em que se impõe. Recurso conhecido não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0644367-45.2018.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
02/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Do exame do conjunto processual, verifico que os presentes autos já foram julgados na sessão do dia 06/07/2020, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Diante disso, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o segundo relatório expedido às fls. 467. Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. |
02/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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16/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/07/2020 |
Relatório Expedido
Relatório de Apelação |
06/07/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0644367-45.2018.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
03/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10019640-3 Tipo da Petição: Memorial Data: 03/07/2020 08:57 |
25/06/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 06.07.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 24.06.2020 (Ed. 2872). |
11/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10012223-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/05/2020 16:37 |
16/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/03/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
11/03/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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10/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/03/2020 |
Relatório Expedido
Relatório de Apelação |
09/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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06/03/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO |
03/03/2020 |
Edital de Decisão Expedido
DECISÃO: "A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. À Secretaria, para providências." |
03/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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03/03/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. À Secretaria, para providências. |
28/02/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
28/02/2020 |
Concluso ao Relator
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14/02/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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11/05/2020 |
Manifestação |
03/07/2020 |
Memorial |
Participação | Magistrado |
Relator | Anselmo Chíxaro |
2º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
3º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
4º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
06/07/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0644367-45.2018.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |