Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0648191-75.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Roberto Hermidas de Aragão Filho | - |
Apelante: |
Francisco Ferreira Francilino
Advogado:  Cairo Lucas Machado Prates Advogado:  Cairo Lucas Machado Prates Advogado:  Maykon Felipe de Melo |
Apelado: |
Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Procuradora: Luciana Santana do Carmo |
MPAM: |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Procuradora: Dra. Sandra Cal Oliveira |
Data | Movimento |
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25/06/2023 |
Documentos digitalizados
'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
Documentos digitalizados
'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
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'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
25/06/2023 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.23.10029711-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 23/06/2023 13:24 ' |
05/05/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 5 de maio de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
05/05/2021 |
Baixa Definitiva
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05/05/2021 |
Baixa Definitiva
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05/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
05/01/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10000099-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/01/2021 20:42 |
05/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10000099-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/01/2021 20:42 |
05/01/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10000098-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/01/2021 20:33 |
05/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10000098-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/01/2021 20:33 |
25/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
16/12/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
15/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.08005928-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/12/2020 21:17 |
14/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
14/12/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/12/2020 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 11/12/2020, o Acórdão |
02/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/12/2020 |
Acórdão Assinado
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01/12/2020 |
Provimento
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - In casu, o Laudo Pericial de p. 92/97 é categórico ao afirmar que a lesão do Apelante, qual seja, sequela de fratura no membro inferior CID-10: T93.2, é incompatível e inapta ao ciclo laboral total, sendo, também, permanente quanto a periodicidade de afastamento para o mister habitual e equiparado. Por outro lado, o item l ainda do Laudo Pericial, assevera pela possibilidade de reabilitação ou o exercício de outra atividade profissional pelo Apelante/Periciado, mediante a boa reeducação, reabilitação e seleção laboral e funcional, desde que seja enquadrado em atividades compatíveis dentro de um lapso temporal razoável de 06 (seis) meses, a contar da data de início da reabilitação (p. 95). - Sendo devidas as parcelas anteriores à 03/10/2019, eis que conforme consignado no referido Laudo Pericial o Apelante ainda encontrava-se incapacitado, necessário o pagamento retroativo desde 14.09.2013, considerando-se o período prescricional. Sendo mantidas, ainda, aquelas em período superior a 29/08/2020, na medida em que ainda não houve a reabilitação do Autor, ocasião em que, após a sua conclusão, o sobredito auxílio será substituído pelo auxílio-acidente. - Recurso conhecido e, no mérito, provido, em consonância com o Parecer Ministerial. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0648191-75.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0648191-75.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
19/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 30.11.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 18.11.2020 (Ed. 2972). |
05/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10035349-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 05/11/2020 15:57 |
05/11/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2962 do dia 04 de novembro de 2020, considerando-se publicado em 05 de novembro de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
27/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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27/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
19/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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16/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/10/2020 |
Relatório Expedido
Relatório de Apelação |
14/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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14/10/2020 |
Juntada de Parecer Ministerial
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14/10/2020 |
Parecer Expedido
Procurador: Sandra Cal Oliveira Diante do exposto, este Graduado Órgão Ministerial opina pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de que seja restabelecido o auxílio-doença, observados os prazos de cessação anterior do benefício; sendo ainda, o Apelante submetido a reabilitação profissional, após o qual, poderá ser concedido o auxílio-acidente |
14/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.08002073-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/10/2020 15:26 |
05/10/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
02/10/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
25/09/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/09/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO |
21/09/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
21/09/2020 |
Edital de Decisão Expedido
DECISÃO: "A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. Por se tratar de demanda de cunho previdenciário, determino seja dada vista dos presentes autos ao Ministério Público para emissão de Parecer, caso entenda haver interesse público a justificar sua atuação no feito. À Secretaria, para providências." |
20/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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20/09/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. Por se tratar de demanda de cunho previdenciário, determino seja dada vista dos presentes autos ao Ministério Público para emissão de Parecer, caso entenda haver interesse público a justificar sua atuação no feito. À Secretaria, para providências. |
16/09/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
16/09/2020 |
Concluso ao Relator
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31/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10027439-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/08/2020 14:10 |
14/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10025347-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/08/2020 16:09 |
11/08/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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14/08/2020 |
Manifestação |
31/08/2020 |
Petição Simples |
14/10/2020 |
Parecer do MP |
05/11/2020 |
Sustentação Oral |
15/12/2020 |
Manifestação |
05/01/2021 |
Manifestação |
05/01/2021 |
Petição Simples |
23/06/2023 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Anselmo Chíxaro |
2º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
3º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
4º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0648191-75.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |