Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0648773-12.2018.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Victor André Liuzzi Gomes | - |
Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Junior |
Apelado: | Carlos Felizardo de Souza |
Data | Movimento |
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15/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 15 de julho de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
15/07/2021 |
Baixa Definitiva
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15/07/2021 |
Baixa Definitiva
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09/07/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
15/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 15 de julho de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
15/07/2021 |
Baixa Definitiva
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15/07/2021 |
Baixa Definitiva
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09/07/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
20/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
16/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
09/10/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
02/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/10/2020 |
Acórdão Assinado
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02/10/2020 |
Não-Provimento
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I - A citação da parte ré constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a sua não consecução deve implicar na extinção do processo sem resolução do mérito pelo inciso IV do art. 485 do CPC/2015, sendo desnecessária a anterior intimação pessoal do autor. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. II Ante o exposto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC/2015), já que o autor, mesmo após requerer e ter deferida dilação de prazo para realização das medidas necessárias à efetivação da citação da parte ré, devidamente intimado através de seu patrono via Diário de Justiça, quedou-se inerte até o fim do prazo assinalado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros, CONHECER da apelação cível interposta, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. |
28/09/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros, CONHECER da apelação cível interposta, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. |
21/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 28/09/2020 08:45 |
27/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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27/08/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento da próxima sessão plenária da c. Segunda Câmara Cível. |
28/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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28/07/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado + Termo de Conclusão |
24/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
08/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/07/2020 |
Relatório Expedido
É o relatório. À Secretaria para designação de data para julgamento (CPC/2015, arts. 931 e 934). |
11/02/2020 |
Concluso para Relatório
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10/02/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ... Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
10/02/2020 |
Concluso ao Relator
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31/01/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Ari Jorge Moutinho da Costa |
2º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
3º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
4º Vogal | Wellington José de Araújo |
5º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
6º Vogal | Délcio Luís Santos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
28/09/2020 | Julgado | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros, CONHECER da apelação cível interposta, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais. |
21/09/2020 | Adiado | Adiado |