Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0656982-67.2018.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Roberto Santos Taketomi | - |
Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Mauro Paulo Galera Mari |
Apelado: |
Terra Nova Comercio de Armarinho
Advogado:  João Lucas Pantoja Vieira |
Data | Movimento |
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16/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 16 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
16/09/2021 |
Baixa Definitiva
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16/09/2021 |
Baixa Definitiva
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15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
18/03/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10008462-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/03/2021 18:09 |
16/09/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 16 de setembro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
16/09/2021 |
Baixa Definitiva
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16/09/2021 |
Baixa Definitiva
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15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
18/03/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10008462-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/03/2021 18:09 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10008462-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/03/2021 18:09 |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
06/01/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10000162-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/01/2021 14:25 |
06/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10000162-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/01/2021 14:25 |
02/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/12/2020 |
Acórdão Assinado
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02/12/2020 |
Provimento em Parte
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCERRAMENTO DE CONTAS CORRENTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MOTIVO JUSTO NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - O apelo não deve ser conhecido na parte em que se defende o afastamento de astreintes, visto que o Juízo a quo, ao julgar procedente a demanda, não fixou multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer determinada no édito sentencial; - Segundo o art. 12, da Resolução nº 2.025/93, do BACEN, o encerramento da conta pode ser feito a qualquer tempo e por iniciativa formal de qualquer das partes, desde que observados os requisitos necessários para tanto; - Todavia, essa faculdade não pode ser compreendida à revelia da sistemática doCódigo Civil de 2002e dos respectivos princípios que regem a relação entre contratantes; - Em casos tais como o dos autos, quando o encerramento da conta corrente, embora devidamente comunicado ao cliente, dá-se sem maiores explicações, de modo inesperado, a jurisprudência pátria tem concluído pelo não atendimento dos princípios da função social e da boa-fé contratual, ficando configurado o abuso de direito; - Os honorários de sucumbência fixados equitativamente pelo Magistrado de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devem ser reduzidos à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado do requerente na demanda em epígrafe, a qual não possui grande complexidade; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0656982-67.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0656982-67.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. |
13/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/11/2020 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento da próxima sessão plenária da c. Segunda Câmara Cível. |
01/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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01/10/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado + Termo de Conclusão |
29/09/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
08/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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08/09/2020 |
Relatório Expedido
É o relatório. À Secretaria para designação de data para julgamento (CPC/2015, arts. 931 e 934). |
31/03/2020 |
Concluso para Relatório
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30/03/2020 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Motivo: Redistribuição realizada conforme Decisão de fls.178, exarada pelo Exmo. Desdor. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 119 - Ari Jorge Moutinho da Costa |
30/03/2020 |
Concluso ao Relator
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28/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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28/03/2020 |
Termo Expedido
Nesta data, faço remessa dos presentes autos, via SAJ SG5, para o setor de Distribuição Judicial do 2º grau, a fim de dar cumprimento à Decisão do Relator, lavro o presente termo. |
27/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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27/03/2020 |
Redistribuição por prevenção
Cuida-se do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Terra Nova Comercio de Armarinho. Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifiquei que anteriormente, foi interposto o recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o número 4000237-17.2019.8.04.0000, contra decisão proferida nos mesmos autos de primeiro grau, cuja relatoria coube ao Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa. Infere-se, portanto, a existência de prevenção do relator para eventual recurso subsequentemente interposto, seja nos mesmo autos, seja em processo conexo, pois tal fenômeno processual resta caracterizado a partir da primeira distribuição, sendo irrelevante se o primeiro recurso distribuído tenha sido conhecido, ou não, nos termos do art. 930 do CPC/2015, in verbis: CPC/2015, art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Em vista de tal circunstância, declino de minha competência em favor do Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, razão pela encaminho-lhe os autos para o seu regular processamento. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
23/03/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
23/03/2020 |
Concluso ao Relator
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09/03/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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06/01/2021 |
Manifestação |
18/03/2021 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Ari Jorge Moutinho da Costa |
2º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
3º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
4º Vogal | Wellington José de Araújo |
5º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
6º Vogal | Délcio Luís Santos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0656982-67.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do voto condutor desta decisão. |