Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0658875-93.2018.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Diógenes Vidal Pessoa Neto | - |
Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
Apelado: |
Ananias Gonzaga dos Santos
Advogado:  Luís Albert dos Santos Oliveira |
Data | Movimento |
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11/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 11 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de Transito em Julgado AC |
11/12/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
11/02/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 11 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Baixa Definitiva
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11/02/2021 |
Certidão Expedida
Certidão de Transito em Julgado AC |
11/12/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO ACORDÃO |
04/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/12/2020 |
Acórdão Assinado
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01/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia. Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária. Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. II. A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico. Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida. Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização. III. Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0658875-93.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0658875-93.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
25/11/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Sessão Videoconferência |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. Próxima pauta: 30/11/2020 08:40 |
04/11/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 03/11/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2961 |
03/11/2020 |
Certidão Expedida
ANUNCIANDO JULGAMENTO |
30/10/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
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30/10/2020 |
Publicação gerada
Em 30/10/2020 |
16/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Peço dia para julgamento e, posteriormente, sua inclusão em pauta de julgamento. À Secretaria para as devidas providências. |
24/07/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 20986 - Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
24/07/2020 |
Concluso ao Relator
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04/07/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
2º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
3º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
4º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0658875-93.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto Desembargador Relator. |
23/11/2020 | Adiado | Pela não obediência aos 5 (cinco) dias de publicidade da pauta. |