Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0671364-31.2019.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Sheilla Jordana de Sales | - |
Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
Apelada: |
Raimunda Antonia Cruz da Silva
Advogado:  Calixto Hagge Neto Advogado:  Diego Andrade de Oliveira Advogado:  Wagner Jackson Santana |
Data | Movimento |
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12/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 12 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
12/03/2021 |
Baixa Definitiva
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12/03/2021 |
Baixa Definitiva
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12/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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12/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 12 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
12/03/2021 |
Baixa Definitiva
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12/03/2021 |
Baixa Definitiva
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12/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Certidão de Trânsito em Julgado |
12/03/2021 |
Juntada de Certidão
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12/03/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2020, com a consequente PUBLICAÇÃO dia 11/12/2020, o Acórdão |
11/03/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10007656-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/03/2021 23:18 |
11/03/2021 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.21.10007656-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/03/2021 23:18 |
11/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.21.10007656-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 11/03/2021 23:18 |
02/12/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
01/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/12/2020 |
Acórdão Assinado
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01/12/2020 |
Provimento em Parte
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "ENC. LIM. CREDITO". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. ASTREINTES MANTIDAS. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. - Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. Prescrição afastada. - Compete à Instituição Financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado, conforme disposto no do art. 6.º, III do CDC. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Expresso", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 24/68, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Sentença reformada parcialmente. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0671364-31.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0671364-31.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |
19/11/2020 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que esta Secretaria publicou a Pauta de Julgamento da Sessão do dia 30.11.2020, tendo sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico DJE em 18.11.2020 (Ed. 2972). |
23/10/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2955 do dia 22 de outubro de 2020, considerando-se publicado em 23 de outubro de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
23/10/2020 |
Certidão Expedida
O pedido de Data de Julgamento foi disponibilizado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, edição 2955 do dia 22 de outubro de 2020, considerando-se publicado em 23 de outubro de 2020, estando os autos prontos para serem julgados em QUAISQUER das Sessões seguintes, realizadas ordinariamente às segundas-feiras. |
14/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/10/2020 |
Pedido Dia para Julgamento
Inclua-se o feito nas próximas sessões de julgamento. À Secretaria para as providências. Cumpra-se. |
01/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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30/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/09/2020 |
Relatório Expedido
Relatório de Apelação |
06/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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06/07/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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06/07/2020 |
Parecer Expedido
parecer em Apelação |
02/07/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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02/07/2020 |
Certificada Publicação
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO |
26/06/2020 |
Edital de Decisão Expedido
DECISÃO: "D E C I S Ã O Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Por se tratar de processo referente a Direito do Consumidor, encaminhe-se os autos ao Graduado Órgão Ministerial. Publique-se." |
26/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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26/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
D E C I S Ã O Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Por se tratar de processo referente a Direito do Consumidor, encaminhe-se os autos ao Graduado Órgão Ministerial. Publique-se. |
23/06/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ... Órgão Julgador: 12 - Primeira Câmara Cível Relator: 21200 - Anselmo Chíxaro |
23/06/2020 |
Concluso ao Relator
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21/06/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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11/03/2021 |
Petição Simples |
Participação | Magistrado |
Relator | Anselmo Chíxaro |
2º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
3º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
4º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0671364-31.2019.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. |