Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0715371-55.2012.8.04.0001 (Principal) | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Abraham Peixoto Campos Filho | - |
Apelante: |
Mônica Nazaré Henriques Martins
Advogado:  Dario dos Santos Monteiro |
Apelado: |
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado:  Carlos Alberto Baião |
Data | Movimento |
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24/08/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 24 de agosto de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
24/08/2021 |
Baixa Definitiva
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24/08/2021 |
Baixa Definitiva
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24/08/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
03/12/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
24/08/2021 |
Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 24 de agosto de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais. |
24/08/2021 |
Baixa Definitiva
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24/08/2021 |
Baixa Definitiva
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24/08/2021 |
Expedição de documento
Certidão Transito em Julgado - Acórdão |
03/12/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
27/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
17/11/2020 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/11/2020 |
Concluso ao Relator Designado para Acórdão
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04/11/2020 |
Voto Expedido
AC - Voto Vista - Nega Provimento - Extinção Sem Mérito - Art. 485, IV |
30/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/10/2020 |
Acórdão Assinado
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30/10/2020 |
Provimento em Parte
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. EMPRÉSTIMO CUJA MAIOR PARTE DO VALOR TOMADO APROVEITOU O GERENTE DO BANCO QUE NEGOCIOU O CONTRATO. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM FAVOR DO PREPOSTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA MEDIDA. ATIPICIDADE QUE ENSEJA EVIDÊNCIAS MAIS FORTES DE QUE A OPERAÇÃO ERA FRUTO DA VONTADE CONSCIENTE DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato do gerente do banco que intermediou o empréstimo ter recebido mais de 90% (noventa por cento) do valor emprestado dá ensejo à adoção de especiais cuidados para comprovação da regularidade do negócio. 2. A simples autorização (fls. 51) de depósito de mais de 90% (noventa por cento) do valor do empréstimo na conta pessoal do gerente do banco apresentada pela instituição financeira não assoma revestida de elementos de segurança suficientemente aptos a atestarem a regularidade de situação tão atípica. 3. Forte na defesa do princípio da boa-fé e da função social do contrato, bem como em atenção à especial responsabilidade da instituição financeira fruto da relação risco-proveito dos negócios operados, deve-se entender que a autorização de fls. 51 traduz, em verdade, evidência a emprestar verossimilhança à narrativa autoral e, por conseguinte, infirmar o crédito perseguido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer que o crédito da Apelada se limita ao valor efetivamente revertido à Apelante (fls. 49), restando a ser apurado na execução se o montante já debitado em conta é suficiente ou não para sua quitação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0715371-55.2012.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, agosto de 2020. PUBLIQUE-SE. |
26/10/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0715371-55.2012.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, 19 de outubro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
19/10/2020 |
Julgamento Adiado
Próxima pauta: 26/10/2020 08:30 |
05/10/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Adiado Próxima pauta: 19/10/2020 08:45 |
28/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 05/10/2020 08:45 Para 05/10/2020 foi alterado para 05/10/2022. Para 05/10/2022 foi alterado para 05/10/2020. |
21/09/2020 |
Concluso para Voto-Vista
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21/09/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Pedido de Vista pelo Des. Délcio Luis Santos Próxima pauta: 28/09/2020 08:45 |
14/09/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 21/09/2020 09:00 |
27/08/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
25/08/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
13/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À Próxima A Secretaria para providências. |
06/08/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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03/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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03/08/2020 |
Relatório Expedido
À Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível para encaminhar os autos ao Desembargador Presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934, do CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento presencial. |
12/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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12/05/2020 |
Juntada de Protocolo
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12/05/2020 |
Expedição de documento
Ofício dando conhecimento de Decisão Juiz |
11/05/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando as partes |
07/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
07/05/2020 |
Expedição de documento
Intimando as partes |
13/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/04/2020 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso III, do prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. À Secretaria para as providências subsequentes. |
01/04/2020 |
Processo Redistribuído por Vinculação ao Magistrado
Motivo: Redistribuição em conformidade com a Decisão de fls.130-131, proferida pelo Des. João de Jesus Abdala Simões. Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
01/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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01/04/2020 |
Concluso ao Relator
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31/03/2020 |
Certidão Expedida
Termo de remessa Distribuição |
30/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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30/03/2020 |
Redistribuição por prevenção
03.Nesses termos, e, considerando que as ações originárias são dependentes Processo n.º 0709786-22.2012.0001 e Processo n.º 0715371-55.2012.8.04.0001, sendo que ambos tramitam perante 16.ª Vara Cível da Capital, reconheço a prevenção da ilustre Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e determino a redistribuição do feito à sua relatoria, consoante os fundamentos elencados. 04.À Secretaria para providências. Manaus, 30 de março de 2020. Desembargador João de Jesus Abdala Simões Relator |
30/03/2020 |
Juntada de Substabelecimento
Nº Protocolo: WEB.20.10008950-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 30/03/2020 14:14 |
30/03/2020 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.20.10008950-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 30/03/2020 14:14 |
30/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10008950-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 30/03/2020 14:14 |
27/03/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 32 - Terceira Câmara Cível Relator: 112 - João de Jesus Abdala Simões |
27/03/2020 |
Concluso ao Relator
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17/03/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis Vara de origem: 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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30/03/2020 |
Juntada de Procuração |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
3º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
4º Vogal | Wellington José de Araújo |
5º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
6º Vogal | Délcio Luís Santos |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/10/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0715371-55.2012.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, 19 de outubro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
19/10/2020 | Adiado | |
05/10/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Adiado |
28/09/2020 | Adiado | Adiado |
21/09/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Pedido de Vista pelo Des. Délcio Luis Santos |
14/09/2020 | Adiado | Adiado |