0600412-82.2019.8.04.0015 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0600412-82.2019.8.04.0015 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 13º Vara do Juizado Especial Cível Cláudia Monteiro Pereira Batista -

Partes do Processo

Recorrente:  Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado:  Wilson Sales Belchior  
Recorrida:  Maria Gracinete Fernandes Viana
Advogada:  Cris Rodrigues Florêncio  

Movimentações

Data Movimento
17/08/2020 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 17 de agosto de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 13º Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
17/08/2020 Baixa Definitiva
17/08/2020 Baixa Definitiva
17/08/2020 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
24/07/2020 Publicação no DJ Eletrônico
Certifico ainda, que a publicação da Ementa do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE na data 16/07/2020, às fls. 354-375, número do Diário 2888 e publicado em 17/07/2020. Inicia-se a contagem de 15 (quinze) úteis no dia 20/07/2020.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/09/2019 Sustentação Oral
30/09/2019 Sustentação Oral
28/06/2020 Memorial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Dra. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques 
2º Vogal Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha 
3º Vogal Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/07/2020 Julgado Autos nº: 0600412-82.2019.8.04.0015Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER dos Recursos e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para todos os fins de direito.