0631632-98.2019.8.04.0015 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0631632-98.2019.8.04.0015 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 3ª Vara do Juizado Especial Cível Onildo Santana de Brito -

Partes do Processo

Recorrente:  Banco Daycoval S/A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Advogado:  Yago Lira de Lima Mabelini  
Recorrida:  Edenir Cavalcante Pereira
Advogado:  Flávio Rafael Perdigão Guerra  
Advogado:  Flávio Rafael Perdigão Guerra  

Movimentações

Data Movimento
30/03/2021 Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWTR.21.10009128-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 30/03/2021 16:19
30/03/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 30 de março de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 3ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
30/03/2021 Baixa Definitiva
30/03/2021 Baixa Definitiva
29/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/11/2020 Petição Simples
13/11/2020 Petição Simples
25/11/2020 Petição Simples
25/11/2020 Petição Simples
25/11/2020 Contrarrazões
30/03/2021 Petição Simples

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz 
2º Vogal Luís Márcio Nascimento Albuquerque 
3º Vogal Irlena Leal Benchimol 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/09/2020 Julgado Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão para todos os fins de direito.Manaus, 18/09/2020.
28/02/2021 Julgado Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER e NO MÉRITO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão para todos os fins de direito.