0607003-45.2019.8.04.0020 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0607003-45.2019.8.04.0020 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 10ª Vara do Juizado Especial Cível Igor de Carvalho Leal Campagnolli -

Partes do Processo

Recorrente:  Rosilene Mesquita de Farias
Advogado:  Ronan Botelho  
Recorrido:  Vivo S/A (Telefônica do Brasil S/A)
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Advogado:  André de Souza Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
16/02/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 16 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 10ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
16/02/2021 Baixa Definitiva
16/02/2021 Baixa Definitiva
16/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
18/01/2021 Publicação no DJ Eletrônico
Certifico ainda, que a publicação da Ementa do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE na data 12/01/2021, às fls. 188-345, número do Diário 3004 e publicado em 21/01/2021. Inicia-se a contagem de 15 (quinze) úteis no dia 22/01/2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2020 Sustentação Oral
15/12/2020 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Cássio André Borges dos Santos 
2º Vogal Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior 
3º Vogal Cláudia Monteiro Pereira Batista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/11/2020 Julgado ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Juízes que participaram da sessão e compõem esta Turma Recursal.