0200864-57.2018.8.04.0092 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenizaçao por Dano Moral
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0200864-57.2018.8.04.0092 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 11ª Vara do Juizado Especial Cível Francisco Soares de Souza -

Partes do Processo

Recorrente:  Banco Bradesco S.a.
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Recorrido:  FRANCISCO MOREIRA DO NASCIMENTO

Movimentações

Data Movimento
11/11/2020 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 11 de novembro de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 11ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
11/11/2020 Baixa Definitiva
11/11/2020 Baixa Definitiva
09/11/2020 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
13/10/2020 Publicação no DJ Eletrônico
Certifico ainda, que a publicação da Ementa do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE na data 09/10/2020, às fls. 206-304, número do Diário 2947 e publicado em 13/10/2020. Inicia-se a contagem de 15 (quinze) úteis no dia 14/10/2020.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/10/2018 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Cláudia Monteiro Pereira Batista 
2º Vogal Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior 
3º Vogal Sanã Nogueira Almendros de Oliveira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/09/2020 Julgado ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o recurso, nos termos do voto da Relatora.