0601376-77.2015.8.04.0092 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0601376-77.2015.8.04.0092 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 11ª Vara do Juizado Especial Cível Francisco Soares de Souza -

Partes do Processo

Recorrente:  Rozenildo Guadalupe de Lima
Advogado:  Iran Bayma de Melo  
Advogado:  Hermes Mafra Otto  
Recorrido:  CENTRO DE EDUCACIONAL FRANCES BURNETT
Advogada:  Lídia Roberto da Silva  

Movimentações

Data Movimento
05/02/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 5 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 11ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
05/02/2021 Baixa Definitiva
05/02/2021 Baixa Definitiva
05/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
14/12/2020 Publicação no DJ Eletrônico
Certifico ainda, que a publicação da Ementa do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE na data 10/12/2020, às fls. 518-710, número do Diário 2985 e publicado em 11/12/2020. Inicia-se a contagem de 15 (quinze) úteis no dia 14/12/2020.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/01/2019 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Cláudia Monteiro Pereira Batista 
2º Vogal Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior 
3º Vogal Cássio André Borges dos Santos 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/11/2020 Julgado ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 2ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.