0601460-39.2019.8.04.0092 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0601460-39.2019.8.04.0092 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 4ª Vara do Juizado Especial Cível Jaime Artur Santoro Loureiro -

Partes do Processo

Recorrente:  Gelson Pereira do Nascimento
Advogado:  Raphael Quintiliano Pazuello  
Recorrido:  Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado:  Wilson Sales Belchior  

Movimentações

Data Movimento
09/02/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 9 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 4ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
09/02/2021 Baixa Definitiva
09/02/2021 Baixa Definitiva
09/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
14/12/2020 Publicação no DJ Eletrônico
Certifico ainda, que a publicação da Ementa do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE na data 11/12/2020, às fls. 358-378, número do Diário 2986 e publicado em 14/12/2020. Inicia-se a contagem de 15 (quinze) úteis no dia 15/12/2020.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/09/2019 Sustentação Oral
14/09/2020 Memorial
16/09/2020 Juntada de Substabelecimento
30/09/2020 Petição Simples
19/10/2020 Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Dra. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques 
2º Vogal Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha 
3º Vogal Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/09/2020 Julgado Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para fins de direito.
26/10/2020 Julgado