0603283-48.2019.8.04.0092 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0603283-48.2019.8.04.0092 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 4ª Vara do Juizado Especial Cível Jaime Artur Santoro Loureiro -

Partes do Processo

Recorrente:  Rosenildo Correa da Silva
Advogado:  Charles Brito Porto  
Recorrido:  Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado:  Wilson Sales Belchior  

Movimentações

Data Movimento
16/02/2021 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 16 de fevereiro de 2021 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 4ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
16/02/2021 Baixa Definitiva
16/02/2021 Baixa Definitiva
16/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
18/01/2021 Publicação no DJ Eletrônico
Certifico ainda, que a publicação da Ementa do Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico DJE na data 12/01/2021, às fls. 188-345, número do Diário 3004 e publicado em 21/01/2021. Inicia-se a contagem de 15 (quinze) úteis no dia 22/01/2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/11/2019 Manifestação
22/11/2020 Memorial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Cássio André Borges dos Santos 
2º Vogal Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior 
3º Vogal Cláudia Monteiro Pereira Batista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/11/2020 Julgado ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por maioria de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o recurso, nos termos do voto da Relatora designada.