0605431-66.2018.8.04.0092 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0605431-66.2018.8.04.0092 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 14ª Vara do Juizado Especial Cível Luiz Pires de Carvalho Neto -

Partes do Processo

Recorrente:  Telefônica Brasil S/A
Advogado:  Naudal Rodrigues de Almeida  
Advogada:  Angélica Maria Monteiro Duarte  
Advogado:  Wilker Bauher Vieira Lopes  
Recorrida:  Ingrid Viana de Sousa
Advogada:  Esdra Silva dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
01/07/2020 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 1º de julho de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 14ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
01/07/2020 Baixa Definitiva
01/07/2020 Baixa Definitiva
01/07/2020 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
03/06/2020 Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 02/06/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2858
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/02/2020 Sustentação Oral
20/05/2020 Juntada de Substabelecimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Cássio André Borges dos Santos 
2º Vogal Sanã Nogueira Almendros de Oliveira 
3º Vogal Antônio Itamar de Souza Gonzaga 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/05/2020 Julgado ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Juízes que participaram da sessão e compõem esta Turma Recursal.