0605547-38.2019.8.04.0092 Encerrado
Classe
Recurso Inominado Cível
Assunto
Indenização por Dano Material
Seção
Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0605547-38.2019.8.04.0092 (Principal) Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 4ª Vara do Juizado Especial Cível Jaime Artur Santoro Loureiro -

Partes do Processo

Recorrente:  Banco Pan S/A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Recorrido:  Mário Lima dos Santos
Advogado:  Amauri Vieira dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
02/09/2020 Remetidos os Autos para a Primeira Instância
Certifico, que aos 2 de setembro de 2020 , faço remessa definitiva dos presentes autos para 4ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro da Capital - Fórum Ministro Henoch Reis, após cumpridas as formalidades legais.
02/09/2020 Baixa Definitiva
02/09/2020 Baixa Definitiva
02/09/2020 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ACÓRDÃO
21/08/2020 Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWTR.20.10014559-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 21/08/2020 18:01
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
18/12/2019 Petição Simples
08/07/2020 Petição Simples
21/08/2020 Petição Simples

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Dra. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques 
2º Vogal Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha 
3º Vogal Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/07/2020 Julgado Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para todos os fins de direito.
29/07/2020 Julgado Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para todos os fins de direito.