Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
Fórum de Benjamin Constant | Vara Única de Benjamin Constant | Luiziana Teles Feitosa Anacleto | - |
Apelante: |
IRACEMA MAIA DA SILVA
Advogado:  Lindonor Ferreira de Melo Santos |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor: Eric Nunes Novaes Machado |
Data | Movimento |
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22/10/2021 |
Baixa Definitiva
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22/10/2021 |
Juntada de Protocolo
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22/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
23/02/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
22/10/2021 |
Baixa Definitiva
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22/10/2021 |
Juntada de Protocolo
|
22/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
23/02/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
18/02/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
04/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
03/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
18/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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18/12/2020 |
Acórdão Assinado
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18/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE 831 SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA ATUAREM NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCEPCIONALIDADE A LEGITIMAREM A MEDIDA. ADMISSÃO SEM CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, CARENTE, ADEMAIS, DE PUBLICIDADE E CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÍTIDA AFRONTA AOS PARÂMETROS NORMATIVOS VIGENTES. DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suma, defende a Apelante que a contratação de 831 (oitocentos e trinta e um) servidores temporários realizada sob sua gestão na Prefeitura Municipal foi lícita, posto amparada na Lei Municipal n. 1.179/2012 e voltada a impedir a paralisação do serviço de educação pública municipal, bem como que não há evidências de dolo ou culpa, nem de danos ao erário, vantagens pessoais ou atos de má-fé a atraírem a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Leitura atenta da norma constitucional deixa ver que a contratação temporária resta condicionada ao atendimento de excepcional interesse público, ou seja, a regra de admissão via concurso público só cede espaço diante da premente necessidade excepcional de engajar agentes administrativos no desempenho de serviços públicos, sob pena de que a omissão prejudique os administrados. Não se cuida, portanto, de carta branca para celebração de contratos temporários conforme a conveniência do gestor público. 3. A educação é um dever tão básico e essencial quanto ordinário do Poder Público, não legitimando, assim, por sua essencialidade apenas, contratações temporárias que, a rigor, são reservadas para atendimento de demandas excepcionais surgidas de situações incomuns. 4. Não há evidências de que, subitamente, o Município de Benjamin Constant se viu desprovido de qualquer servidor no sistema municipal de educação a justificar a contratação temporária de mais de 800 (oitocentas) pessoas para ocuparem cargos nessa área. 5. Contratações temporárias não dispensam um mínimo de objetividade e publicidade na admissão de pessoal, não à toa o art. 3º, da Lei Federal n. 8.745/93, exige que o recrutamento nesses casos (ressalvadas as hipóteses de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública) se dê por intermédio de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação. 6. Do caderno processual extrai-se que a Apelante nitidamente afastou-se destes parâmetros ao, confessadamente (fls. 46/47), proceder a uma seleção de servidores por meio de simples análise de currículos que, supostamente, já compunham o banco de dados da Municipalidade, em lugar de promover um processo seletivo simplificado com publicidade e transparência, guiado por critérios objetivos de aprovação. 7. Não há indícios de situação urgente ou excepcional de repentina carência de servidores a justificar a contratação de 831 (oitocentos e trinta e um) servidores temporários; o procedimento adotado de seleção dos contratados não foi público nem pautado por critérios objetivos e transparentes de escolha. 8. Considerando que a Apelante tinha conhecimento mínimo - se não efetivo, ao menos pressuposto pelas funções do cargo ocupado e pela presunção ditada pelo art. 3º, da LINDB de que a contratação de servidores temporários deveria obedecer aos parâmetros do art. 37, caput e IX, da CRFB, a um procedimento seletivo simplificado público, consoante art. 3º, da Lei n. 8.745/93, não bastando para legitimá-la que os cargos ocupados se inserissem no ramo da Secretaria Municipal de Educação, e que agiu livre de quaisquer constrições/impedimentos aptos viciarem sua vontade, assoma indiscutível ter atuado com dolo. 9. Em sintonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000015-95.2015.8.04.2801, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, outubro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
14/12/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000015-95.2015.8.04.2801, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, 14 de dezembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Concluso para Voto-Vista
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30/11/2020 |
Vista Pedida pelo Membro
Pedido de Vista pelo Exmo. Sr. Des. Elci Simões de Oliveira Próxima pauta: 14/12/2020 08:50 |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
09/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
05/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
02/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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02/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
02/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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01/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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01/10/2020 |
Relatório Expedido
À Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível para encaminhar os autos ao Desembargador Presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934, do CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento. |
04/08/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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24/07/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando parte ativa |
23/07/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
22/07/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
22/07/2020 |
Expedição de documento
Intimando a parte ativa |
06/07/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Tendo em vista o cumprimento integral da decisão de fls.289/290, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação cível por esta egrégia Câmara. Intimem-se. Cumpra-se. |
19/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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17/06/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando parte ativa |
16/06/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10017193-1 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 16/06/2020 16:42 |
15/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
15/06/2020 |
Expedição de documento
Intimando a parte ativa |
10/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Indefiro o pedido de fls.293/294. Em atenção ao princípio da primazia de julgamento do mérito, concedo à Apelante o prazo improrrogável de 24h para o cumprimento integral da decisão de fls.289/290, sob pena de deserção. Cumpra-se. |
20/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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14/05/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10012746-0 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 14/05/2020 11:01 |
12/05/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando parte ativa |
07/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
07/05/2020 |
Expedição de documento
Intimando a parte ativa |
13/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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13/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Segunda Câmara Cível Apelação Cível nº 0000015-95.2015.8.04.2801 Apelante: Iracema Maia da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Origem: Vara Única de Benjamin Constant DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Iracema Maia da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Benjamin Constant (fls. 227/233) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de improbidade que lhe moveu o Ministério Público do Estado do Amazonas, condenando-a pela prática dos art. 11, I e IV da Lei n. 8.429/92 às penas de (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; (ii) pagamento de multa civil no importe de 03 (três) vezes o valor da sua remuneração do no último mês no mandato de Prefeita Municipal; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Em preâmbulo às suas razões recursais (fls. 254) a Apelante afirma ter deixado de recolher o preparo recursal, unicamente, em virtude de falha do sistema do TJAM responsável pela emissão do boleto, do que fariam prova as capturas de tela anexadas às fls. 264/265. O Graduado Órgão Ministerial com assento nesta Câmara Cível, em seu parecer às fls. 284, outrossim, antes de ingressar na análise meritória do apelo, promove pela imediata regularização daquela pendência tributária, uma vez que se cuida de condição para a admissão do recurso. Pois bem. Examinando atentamente os documentos colacionados pela Recorrente às fls. 264/265 percebe-se que não servem de justificativa para a falta de recolhimento do preparo recursal, porquanto dizem respeito ao preenchimento de formulário para pagamento de Preparos de 1º Grau como identificado na sua parte superior o que, inclusive, pode explicar, a princípio, o fato do sistema não ter permitido a emissão do respectivo boleto. Ora, o encargo devido para ingresso da Apelação Cível, por certo, é o preparo de segundo grau, afinal, seu propósito é custear o acesso à segunda instância para apreciação do recurso. Com efeito, a não emissão do boleto se deveu à falha exclusiva da Apelante no manejo dos instrumentos disponíveis no sítio desta Corte de Justiça, não havendo, portanto, prova de justo impedimento a atrair a incidência da regra do §6º, do art. 1.007, do CPC, senão impondo-se aquela do §4º, do mesmo dispositivo, segundo a qual a falta de comprovação do preparo no ato da interposição acarreta a intimação para seu recolhimento em dobro. À luz do exposto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, intimar a Recorrente a RECOLHER EM DOBRO O PREPARO RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências pertinentes. Manaus, 13 de abril de 2020. Assinatura Digital Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA Relatora |
13/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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13/03/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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13/03/2020 |
Parecer Expedido
7ª Procuradoria - Parecer |
09/03/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
02/03/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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02/03/2020 |
Expedição de documento
Termo de Vista para o MP |
02/03/2020 |
Expedição de documento
Certidão de publicação intimando o Apelante/Agravante |
27/02/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
27/02/2020 |
Juntada de Recibo
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27/02/2020 |
Expedição de documento
Edital intimando o apelante agravante embargante requerente |
27/02/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
18/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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18/02/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial. Publique-se. À Secretaria para as providências subsequentes. |
13/02/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
13/02/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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14/05/2020 |
Reconsideração R. Despacho |
16/06/2020 |
Juntada de Documentos |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
14/12/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000015-95.2015.8.04.2801, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, 14 de dezembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 | Vista Pedida pelo Membro | Pedido de Vista pelo Exmo. Sr. Des. Elci Simões de Oliveira |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |