Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002153-79.2014.8.04.3800 | Fórum de Coari | 2ª Vara de Coari | Fábio Lopes Alfaia | - |
Apelante: |
Município de Coari - Prefeitura de Coari
Procurador:  Laura Macedo Coelho |
Apelado: |
Valdevino Correa Lima
Advogado:  Luiz Otavio de Verçosa Chã |
Data | Movimento |
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22/10/2021 |
Baixa Definitiva
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22/10/2021 |
Juntada de Protocolo
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22/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
20/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
09/03/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
22/10/2021 |
Baixa Definitiva
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22/10/2021 |
Juntada de Protocolo
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22/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
20/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
09/03/2021 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
24/02/2021 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Não-Provimento
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO ADMINISTRATIVO QUE SE ESTENDEU POR QUASE 8 ANOS. DIREITO AO 13O SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS. PRECEDENTES. DIREITOS SOCIAIS COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Férias, terço constitucional e décimo terceiro salário são direitos sociais extensíveis aos trabalhadores cujos contratos temporários acabaram desvirtuados em função de sucessivas renovações com o Poder Público, como na espécie (recorde-se que o demandante laborou para o Município de Coari como vigia pelo período de 01.08.2001 a 31.01.2009), consoante entendimento sedimento nos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002153-79.2014.8.04.3800, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, outubro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002153-79.2014.8.04.3800, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 |
Julgamento Adiado
Adiado Próxima pauta: 30/11/2020 08:50 |
09/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
05/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
24/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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24/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
23/09/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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22/09/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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22/09/2020 |
Relatório Expedido
Encaminhem-se os autos ao desembargador presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934,CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento presencial. |
17/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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16/06/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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11/06/2020 |
Promoção Expedida
PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INDIVIDUAL. |
14/05/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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13/05/2020 |
Expedição de documento
Termo de Vista para o MP |
13/05/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando as partes |
13/05/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
11/05/2020 |
Expedição de documento
Intimando as partes |
29/04/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/04/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial. Publique-se. À Secretaria para as providências subsequentes. |
28/04/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
28/04/2020 |
Concluso ao Relator
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14/04/2020 |
Certidão Expedida
Certidão_de_Autuação |
14/04/2020 |
Juntada de Ofício
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14/04/2020 |
Juntada de Certidão
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Juntada de Contestação
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14/04/2020 |
Juntada de Contrarrazões
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Juntada de Procuração
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14/04/2020 |
Juntada de Recurso
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14/04/2020 |
Juntada de Sentença
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14/04/2020 |
Juntada de Petição
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Juntada de Procuração
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Juntada de Despacho
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14/04/2020 |
Juntada de Petição
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14/04/2020 |
Juntada de Despacho
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14/04/2020 |
Juntada de Certidão
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14/04/2020 |
Juntada de Decisão
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14/04/2020 |
Juntada de Despacho
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Juntada de Anexos
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Juntada de Procuração
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14/04/2020 |
Juntada de Petição
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14/04/2020 |
Documentos digitalizados
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14/04/2020 |
Juntada de Protocolo
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002153-79.2014.8.04.3800, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
23/11/2020 | Adiado | Adiado |