Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000299-11.2017.8.04.6301 | Fórum de Parintins | 1ª Vara de Parintins | Juliana Arrais Mousinho | - |
Apelante: |
Municipio de Parintins
Advogada:  Anacley Garcia Araújo da Silva Advogado:  Hudson Correa Lopes Advogado:  Rondinelle Farias Viana |
Apelado: |
Alfredo Ribeiro Saunier Neto
Advogado:  Max Adilson Lima Costa Junior Advogado:  Aroldo Dênis Magalhães Silva |
Data | Movimento |
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26/10/2021 |
Baixa Definitiva
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26/10/2021 |
Juntada de Recibo
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22/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
26/10/2021 |
Baixa Definitiva
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26/10/2021 |
Juntada de Recibo
|
22/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
15/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Provimento em Parte
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE FGTS E CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO DO PERÍODO DEVIDO A TÍTULO DE FGTS. ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS RECONHECIDA NO RECURSO. ART. 39, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL N. 4.408/16. REDUÇÃO DOS JUROS INDEVIDA. SENTENÇA APLICOU JUROS REGULADOS PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA FAZENDÁRIA COM CRÉDITO DE HONORÁRIOS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos digitais, constata-se erro material no dispositivo da sentença em virtude da condenação ao pagamento de FGTS referente a período diverso do requerido na exordial. Por isso, cabe ser corrigido o dispositivo da sentença para reconhecer o direito ao recebimento de FGTS pelo período de 01.02.2012 a fevereiro/2017. 2. Quanto à isenção de custas, merece acolhida o recurso, haja vista tanto a previsão do art. 39, da Lei n. 6.830/80, quanto a do art. 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/16, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. 3. No que tange aos juros aplicados na origem, nenhum reparo merece a sentença, pois a fixação da remuneração da caderneta de poupança como referência respeita a previsão do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, cuja constitucionalidade, neste particular, já foi reconhecida pelo STF; vide o tema 810 da Repercussão Geral, fixado no RE 870947. 4. O pedido de compensação do crédito da Fazenda de honorários com o débito trabalhista não prospera, dado que a simples perspectiva de pagamento das parcelas devidas a título de FGTS, a priori, não tem o condão de retirar a Apelada do estado de hipossuficiência que ensejou o benefício. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para corrigir o dispositivo da sentença para reconhecer o direito ao recebimento de FGTS pelo período de 01.02.2012 a fevereiro/2017 e reconhecer a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000299-11.2017.8.04.6301, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, outubro de 2020. PUBLIQUE-SE. |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000299-11.2017.8.04.6301, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
12/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
10/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
27/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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14/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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14/10/2020 |
Relatório Expedido
Encaminhem-se os autos ao desembargador presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art.934,CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento presencial. |
17/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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16/06/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/05/2020 |
Promoção Expedida
PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INDIVIDUAL. |
28/04/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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28/04/2020 |
Expedição de documento
Publicação intimando as partes |
28/04/2020 |
Expedição de documento
Termo de Vista para o MP |
24/04/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
24/04/2020 |
Expedição de documento
Intimando as partes |
21/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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21/02/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial. Publique-se. À Secretaria para as providências subsequentes. |
20/02/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: ....... Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
20/02/2020 |
Concluso ao Relator
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19/02/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
19/02/2020 |
Juntada de Ofício
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19/02/2020 |
Juntada de Ofício
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Ofício
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19/02/2020 |
Juntada de Ofício
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Juntada de Contrarrazões
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19/02/2020 |
Juntada de Contrarrazões
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Portaria
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Razões
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19/02/2020 |
Juntada de Recurso
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Mandado
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19/02/2020 |
Juntada de Sentença
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Certidão Expedida
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19/02/2020 |
Juntada de Certidão
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Certidão Expedida
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19/02/2020 |
Juntada de Certidão
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19/02/2020 |
Juntada de Despacho
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Portaria
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Petição
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Termo Expedido
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Certidão Expedida
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19/02/2020 |
Juntada de Mandado
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Juntada de Mandado
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Juntada de Despacho
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Recibo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Procuração
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19/02/2020 |
Juntada de Petição
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19/02/2020 |
Juntada de Termo
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19/02/2020 |
Documentos digitalizados
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19/02/2020 |
Juntada de Ofício
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000299-11.2017.8.04.6301, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |