Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
Fórum de Tapauá | Vara Única de Tapauá | Priscila Maia Barreto | - |
Apelante: |
JORBEM COSTA NUNES
Advogado:  Kennedy Alves da Silva |
Apelado: |
Município de Tapauá/AM
Advogado:  Jorge Luís dos Reis Oliveira Advogado:  Bruno Cesar Veloso de Souza |
Data | Movimento |
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14/10/2021 |
Baixa Definitiva
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14/10/2021 |
Juntada de Recibo
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07/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
03/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
14/10/2021 |
Baixa Definitiva
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14/10/2021 |
Juntada de Recibo
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07/10/2021 |
Expedição de documento
Comunicando o trânsito em julgado |
03/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Trânsito-Remessa à Vara de Origem |
08/02/2021 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Acórdãos |
04/02/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
01/02/2021 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/12/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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04/12/2020 |
Acórdão Assinado
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04/12/2020 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TESES RECURSAIS QUE DEIXAM DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIDA APENAS A TESE COM CONDÃO DE REFORMAR A TUTELA DITADA NA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Leitura atenta do recurso deixa ver que o Apelante articula argumentos atinentes, em resumo, ao seu direito adquirido ao benefício, à irretroatividade da lei revogadora e à nulidade da sentença por reputá-la extra petita, silenciando a respeito do fundamento adotado pelo Juízo a quo de ausência dos comprovantes de matrícula e de rendimentos escolares que passaram a ser exigidos, semestralmente, pela Lei Municipal n. 269/2013 (vide sentença - fls. 154). 2. Forçoso reconhecer que a discussão destas 02 (duas) teses leia-se: direito adquirido e irretroatividade - é infrutífera, porquanto ainda que acolhidas não superariam a barreira da falta de comprovação dos requisitos formais para desfrute do benefício perseguido. 3. A impugnação de fundamento parcial não vence o teste da dialeticidade, porquanto permite a manutenção de fundamento autônomo apto a amparar o desfecho dado ao caso pela sentença. 4. Sentença extra petita nada tem a ver com a hipótese dos autos, em que a magistrada declarou incidentalmente inconstitucionalidade de norma municipal apenas a título de fundamentação. 5. O fato da julgadora ter promovido controle difuso concreto de constitucionalidade e ter reconhecido a incidência de norma superveniente revogadora do benefício pleiteado pelo autor não são fatores que afetam a validade da sentença. 6. Em parcial dissonância com o parecer ministerial, recurso conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000036-79.2014.8.04.7401, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para, em parcial dissonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão. Sala das Sessões, em Manaus, |
30/11/2020 |
Processo Julgado (sessão)
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000036-79.2014.8.04.7401, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para, em parcial dissonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |
12/11/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Julgamento Designado |
10/11/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
29/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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29/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
À próxima. Cumpra-se |
27/10/2020 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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16/10/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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16/10/2020 |
Relatório Expedido
À Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Cível para encaminhar os autos ao Desembargador Presidente, a fim de que seja designada data para julgamento, na forma do art. 934, do CPC. Após, independente de nova conclusão, inclua-se o feito em pauta para julgamento. |
30/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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30/07/2020 |
Recebidos os autos do Ministério Público
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29/07/2020 |
Parecer Expedido
7ª Procuradoria - Parecer |
30/06/2020 |
Ato ordinatório encaminhando com Vista ao Ministério Público
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30/06/2020 |
Expedição de documento
Termo de Vista para o MP |
30/06/2020 |
Expedição de documento
Certidão de publicação intimando as partes |
26/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
26/06/2020 |
Expedição de documento
Edital Intimando as partes |
24/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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24/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Dê-se vista dos autos ao Graduado Órgão Ministerial. Publique-se. À Secretaria para as providências subsequentes. |
19/06/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 22 - Segunda Câmara Cível Relator: 127 - Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
19/06/2020 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
2º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
3º Vogal | Wellington José de Araújo |
4º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
5º Vogal | Délcio Luís Santos |
6º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/11/2020 | Julgado | ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000036-79.2014.8.04.7401, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos para, em parcial dissonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor da decisão.Sala das Sessões, em Manaus, novembro de 2020.PUBLIQUE-SE. |