| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0633296-46.2018.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | - | - |
| Embargante: |
Abbc – Associação Brasileira de Bancos
Advogado:  Djalma Silva Júnior Advogada:  Manuela Sampaio Sarmento e Silva Advogado:  Djalma Silva Junior |
| Embargado: | Juizo do Tribunal Pleno |
| MPAM: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 21/11/2022 |
Baixa Definitiva
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| 18/11/2022 |
Termo Expedido
'Nesta data, em atenção ao art. 1.006 do Código de Processo Civil e, após cumpridas as formalidades legais, procedemos à baixa definitiva dos presentes Autos no Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5 dos presentes autos, com sua remessa à fila dos "Processos Encerrados"' |
| 18/11/2022 |
Juntada de Protocolo
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| 16/11/2022 |
Documentos digitalizados
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| 08/03/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 21/11/2022 |
Baixa Definitiva
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| 18/11/2022 |
Termo Expedido
'Nesta data, em atenção ao art. 1.006 do Código de Processo Civil e, após cumpridas as formalidades legais, procedemos à baixa definitiva dos presentes Autos no Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5 dos presentes autos, com sua remessa à fila dos "Processos Encerrados"' |
| 18/11/2022 |
Juntada de Protocolo
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| 16/11/2022 |
Documentos digitalizados
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| 16/11/2022 |
Juntada de Ofício
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| 09/11/2022 |
Juntada de Protocolo
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| 09/11/2022 |
Ofício Expedido
'Of. Sessão - Outros.ALEAM (ciência)' |
| 07/11/2022 |
Certidão Expedida
'Certifico, para os devidos fins, que, consultando o Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5, verifica-se que as Partes foram intimadas do Acórdão lavrado às fls. 52-69, porém, não apresentaram recurso, tendo transitado em julgado no dia 17.10.2022.' |
| 29/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 23/09/2022 |
Juntada de Protocolo
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| 22/09/2022 |
Ofício Expedido
'Of. Sessão - Outros-ALEAM (cumprimento)' |
| 15/09/2022 |
Juntada de Ofício
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| 09/09/2022 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
| 08/09/2022 |
Juntada de Recibo
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| 08/09/2022 |
Juntada de Recibo
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| 08/09/2022 |
Ofício Expedido
'Of. Sessão - SECRETÁRIOS DE ESTADO (ciência)' |
| 31/08/2022 |
Parecer Expedido
'Procurador: Nicolau Libório dos Santos Filho Manifestação sem parecer exarado' |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.08025908-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/08/2022 10:01 ' |
| 31/08/2022 |
Certidão Expedida
'Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial em 30.08.2022, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 31.08.2022, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007/TJ-AM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.' |
| 31/08/2022 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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| 31/08/2022 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
| 29/08/2022 |
Edital de Intimação Expedido
'29 de agosto de 2022' |
| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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| 24/08/2022 |
Acórdão Assinado
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| 24/08/2022 |
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OMISSÕES E OBSCURIDADES. OMISSÃO NO QUE TANGE À INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA ESPECIAL PARA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTS. 104, INCISO III, E 107, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIAS ANALISADAS NO DECISUM EMBARGADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO MENCIONADA. 1. Prima facie, impende salientar que o recurso de Embargos de Declaração presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse viés, a omissão exige que o pronunciamento judicial haja deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte; e a obscuridade, que o provimento seja incompreensível. 2. No vertente episódio, a Embargante sustenta que o Acórdão vergastado é obscuro, no que tange à primeira tese fixada, devendo constar, expressamente, que a violação ao dever de informação está restrita às situações em que a contratação ocorreu por meio de um único instrumento contratual, que previa tanto a modalidade de empréstimo consignado, quanto a de cartão de crédito consignado, no qual não estejam discriminadas as peculiaridades de cada caso. Ainda, argumenta que o Aresto recorrido também apresenta omissões, na segunda tese, quanto à inexistência de exigência legal de forma especial para a contratação de cartão de crédito consignado, bem, como, relativamente à sexta tese jurídica, no que tange ao uso da margem consignável do cartão de crédito para amortizar os saques que forem convertidos em empréstimo. 3. Em relação à obscuridade apontada, destaca-se que a primeira tese fixada limitou-se a responder, de forma clara e objetiva, a questão posta, no sentido de que, se no mesmo instrumento contratual, constar o empréstimo consignado, como modalidade principal, e o cartão de crédito consignado, como secundária, haverá violação ao direito de informação, não havendo qualquer obscuridade em seu texto. 4. No que pertine à alegação de omissão relacionada à inexistência de exigência legal de forma especial para a contratação de cartão de crédito consignado, observa-se da redação dos arts. 104 e 107, ambos da Lei Substantiva Civil, que o ordenamento jurídico pátrio adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, de modo que, com exceção dos casos em que a lei exige uma forma especial ou solenidade específica, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. 5. No que tange aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o aludido diploma legal não exige a existência de contrato físico, dispondo, apenas, que o contrato deverá ser disponibilizado ao consumidor, ao garante e aos coobrigados, de forma impressa em papel ou por meio de "outro suporte duradouro", como, por exemplo, em mídia eletrônica. Do mesmo modo, não há previsão da forma como o consumidor manifestará o seu consentimento, ou seja, a lei não obriga que o contrato esteja assinado e rubricado em todas as páginas. 6. Sendo assim, resta claro que o Acórdão vergastado deixou de observar a previsão dos arts. 104, inciso III, e 107, ambos doCódigoCivil, ao condicionar a validade doscontratosde cartão de crédito consignado à formalidade específica, isto é, impresso em papel e assinado pelo consumidor em todas as páginas, motivo pelo qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, neste ponto, a fim de sanar a omissão acima exposta, com a fixação da seguinte tese jurídica: "Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença". 7. In fine, relativamente à omissão aduzida pela Embargante quanto à sexta tese jurídica, sobreleva-se que a fixação de tese que verse sobre todas as possíveis consequências da aludida transmudação extrapola o escopo da questão delimitada, de modo que deverão ser observadas e resolvidas de acordo com as especificidades de cada caso concreto, sendo a tese fixada suficiente para resolver a questão sobre a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos em análise, razão por que não há que se falar em omissão neste ponto. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO MENCIONADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração em epígrafe, em que são partes as acima nominadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Plenário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________ de votos, ACOLHER, PARCIALMENTE, OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO MENCIONADA, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão para todos os fins de direito.' |
| 23/08/2022 |
Certidão Expedida
'Extrato da Minuta do Julgamento - TJ' |
| 23/08/2022 |
Processo Julgado (sessão)
Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu ACOLHER, PARCIALMENTE, OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO MENCIONADA, nos termos do voto do Relator. |
| 15/08/2022 |
Certificada Publicação
'Certifico que' |
| 10/08/2022 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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| 07/08/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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| 07/08/2022 |
Solicitada Inclusão em Pauta
'INCLUA-SE na pauta da próxima sessão de julgamento. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE.' |
| 18/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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| 18/04/2022 |
Parecer Expedido
'Procurador: Nicolau Libório dos Santos Filho Manifestação sem parecer exarado' |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.08009793-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/04/2022 15:08 ' |
| 18/04/2022 |
Juntada de Procuração
'Nº Protocolo: WEB.22.10013378-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/04/2022 14:31 ' |
| 18/04/2022 |
Juntada de Substabelecimento
'Nº Protocolo: WEB.22.10013378-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/04/2022 14:31 ' |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10013378-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/04/2022 14:31 ' |
| 08/04/2022 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
| 08/04/2022 |
Certidão Expedida
'Ausência de informações/manifestação da parte' |
| 29/03/2022 |
Juntada de Ofício
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| 26/03/2022 |
Ofício Expedido
'Oficio Des. José Hamilton' |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10009623-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 18/03/2022 15:10 ' |
| 07/03/2022 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
'Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica' |
| 24/02/2022 |
Certidão Expedida
'Certifico que a INTIMAÇÃO do Despacho de fl. 9, foi disponibilizada na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial em 23.02.2022, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 24.02.2022, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007-TJAM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.' |
| 23/02/2022 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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| 22/02/2022 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
'Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico' |
| 22/02/2022 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
'Expediente encaminhado para publicação no DJE' |
| 22/02/2022 |
Edital de Intimação Expedido
'EDITAL 0001063-09.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível Embargante:Associação Brasileira de Bancos - ABBC. Advogado:Djalma Silva Júnior (368437/SP). Advogada:Manuela Sampaio Sarmento e Silva (18454/BA). Advogado:Djalma Silva Junior (18157/BA). Embargada:Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Embargada:Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Amazonas. Advogado:Marco Aurélio de Lima Choy (4271/AM). Advogado:Nicolas Santos Carvalho Gomes (8926/AM). Advogado:Luis Albert dos Santos Oliveira (8251/AM). Relator:Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos. FICA INTIMADA a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Amazonas, por meio de seus representantes legais, Advogados: Drs. Marco Aurélio de Lima Choy (4271/AM), Nicolas Santos Carvalho Gomes (8926/AM) e Luis Albert dos Santos Oliveira (8251/AM), do DESPACHO de fl. 9, proferido pelo Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: "(...) Posto isso, DETERMINO a intimação dos EMBARGADOS para a apresentação das CONTRARRAZÕES RECURSAIS, no prazo legal. (...)". Manaus, 22 de fevereiro de 2022. Secretaria do Tribunal Pleno.' |
| 22/02/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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| 22/02/2022 |
Vista ao Ministério Público
'Posto isso, DETERMINO a intimação dos EMBARGADOS para a apresentação das CONTRARRAZÕES RECURSAIS, no prazo legal. Após, DÊ-SE vista dos Autos ao nobre PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de custos legis, nos termos do art. 278, inciso XII, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, e no art. 976, § 2.º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, RETORNEM-ME os Autos conclusos. À Secretaria, para as providências subsequentes. CUMPRA-SE.' |
| 18/02/2022 |
Concluso ao Relator
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| 18/02/2022 |
Apensamento de processo
'Apensado ao processo 0005217-75.2019.8.04.0000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' |
| 17/02/2022 |
Processo Distribuído por Encaminhamento ao Magistrado
'Motivo: . Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 21198 - José Hamilton Saraiva dos Santos' |
| 17/02/2022 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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| 17/02/2022 |
Processo Dependente Iniciado
'Processo principal: 0633296-46.2018.8.04.0001' |
| 17/02/2022 |
Concluso ao Relator
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2022 |
Contrarrazões |
| 18/04/2022 |
Contrarrazões |
| 18/04/2022 |
Manifestação |
| 31/08/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | José Hamilton Saraiva dos Santos |
| 2º Vogal | Anselmo Chíxaro |
| 3º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
| 4º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
| 5º Vogal | Délcio Luís Santos |
| 6º Vogal | Vânia Maria Marques Marinho |
| 7º Vogal | Abraham Peixoto Campos Filho |
| 8º Vogal | Onilza Abreu Gerth |
| 9º Vogal | Cezar Luiz Bandiera |
| 10º Vogal | Mirza Telma de Oliveira Cunha |
| 11º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
| 12º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
| 13º Vogal | Socorro Guedes Moura |
| 14º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
| 15º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
| 16º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
| 17º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
| 18º Vogal | João Mauro Bessa |
| 19º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
| 20º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
| 21º Vogal | Wellington José de Araújo |
| 22º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
| 23º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
| 24º Vogal | Nélia Caminha Jorge |
| 25º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
| 26º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 23/08/2022 | Julgado | Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu ACOLHER, PARCIALMENTE, OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO MENCIONADA, nos termos do voto do Relator. |