Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0600353-44.2016.8.04.0001 | Tribunal - Edifício Arnoldo Peres | - | - | - |
Autor: |
Aldeir Angelo Mota
Advogado:  Liniker Carmo de Holanda |
Réu: | Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas |
Intssado: | Procurador Geral do Estado do Amazonas - PGE |
Data | Movimento |
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06/11/2018 |
Baixa Definitiva
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05/11/2018 |
Termo Expedido
Arquivamento do Pleno |
05/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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05/11/2018 |
Outras Decisões
Pelo exposto, determino o encerramento do feito no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, tendo em vista não haver mais qualquer providência de caráter jurisdicional a ser exarada pelo relator ou pelo colegiado. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
11/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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06/11/2018 |
Baixa Definitiva
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05/11/2018 |
Termo Expedido
Arquivamento do Pleno |
05/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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05/11/2018 |
Outras Decisões
Pelo exposto, determino o encerramento do feito no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, tendo em vista não haver mais qualquer providência de caráter jurisdicional a ser exarada pelo relator ou pelo colegiado. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
11/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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09/10/2018 |
Certidão Expedida
Certifico para os devidos fins que, consultando o Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5, verifica-se que o Requerente não interpôs recurso em face do Acórdão de fls. 183/188, considerando-se como publicado em 13. 09.18 no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 193), tendo transitado em julgado no dia 05.10.18. |
25/09/2018 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
25/09/2018 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
25/09/2018 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
14/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.18.10023473-6 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 13/09/2018 16:59 |
13/09/2018 |
Certidão Expedida
Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados no dia 12.09.18 do Diário da Justiça Eletrônico |
13/09/2018 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 12/09/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2465 |
11/09/2018 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/09/2018 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/09/2018 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
11/09/2018 |
Juntada de Recibo
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11/09/2018 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
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11/09/2018 |
Publicação gerada
Em 11/09/2018 |
10/09/2018 |
Acórdão Assinado
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10/09/2018 |
Não Conhecimento de recurso
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR: 1) O objeto do pedido de instauração de IRDR é a fixação de tese a respeito do alcance da expressão "soldo" prevista na alínea "c" do § 2.º do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, devido à existência de divergência no âmbito do TJAM; 2) Segundo a Lei Processual, o pedido de instauração de IRDR pressupõe a existência de um recurso pendente de julgamento cuja competência será deslocada ao Órgão responsável pelo exame do Incidente; 3) Estando julgada Apelação a partir da qual é oriundo o presente pedido, não há possibilidade de instauração do IRDR, tendo em vista que referido requerimento deve ser veiculado antes do julgamento do feito, visto não ser possível utilizar o incidente como sucedâneo recursal; 4) Pedido de instauração de IRDR não admitido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em não admitir a instauração do IRDR, tendo em vista que o recurso do qual é oriundo o requerimento já se encontra julgado, nos termos do voto que faz parte integrante dessa decisão. |
10/09/2018 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
04/09/2018 |
Processo Julgado (sessão)
Por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu não admitir a instauração do IRDR, tendo em vista que o recurso do qual é oriundo o requerimento já se encontra julgado, nos termos do voto do Relator. |
29/08/2018 |
Inclusão em Pauta
Para 04/09/2018 |
24/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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24/08/2018 |
Solicitada Inclusão em Pauta
À Secretaria para incluir o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. |
15/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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15/08/2018 |
Certificada Publicação
Certifico que |
15/08/2018 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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13/08/2018 |
Juntada de Recibo
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10/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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10/08/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Publique-se a data de julgamento. À Secretaria para providências. |
07/08/2018 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
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06/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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06/08/2018 |
Relatório Expedido
Relatório |
26/07/2018 |
Inclusão na Ordem Cronológica de Julgamento
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26/07/2018 |
Inclusão na Ordem Cronológica de Julgamento
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03/07/2018 |
Inclusão na Ordem Cronológica de Julgamento
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29/06/2018 |
Concluso para Relatório
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25/06/2018 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
06/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
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06/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.18.10014867-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/06/2018 14:10 |
28/05/2018 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
28/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.18.10014099-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/05/2018 15:56 |
23/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.18.10013757-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/05/2018 16:14 |
21/05/2018 |
Retornados do NUGEP
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21/05/2018 |
Processo Reativado
NURER. CERTIDÃO & TERMO. Remessa ao Relator. Análise de Petição. Tema 876-STJ sem trânsito em julgado |
16/05/2018 |
Remetidos os Autos para o NUGEP
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07/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.18.10012265-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/05/2018 22:40 |
03/05/2018 |
Certidão Expedida
Certifico que a INTIMAÇÃO do Despacho de fl. 134/135 foi disponibilizada no dia 26.04.18 do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a conseqüente PUBLICAÇÃO do dia 27.04.18 |
26/04/2018 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
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25/04/2018 |
Juntada de Recibo
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25/04/2018 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
25/04/2018 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
24/04/2018 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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24/04/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
D E S P A C H O Trata o presente feito de um requerimento de Instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, formulado por Aldeir Ângelo Mota. O Requerente é parte nos autos do Processo n.º 0600353-44.2016.8.04.0001, de modo que o meio adequado para requerer a instauração de IRDR é exatamente este por ele utilizado, qual seja a Petição dirigida ao Presidente do Tribunal (CPC, art. 977, II). De acordo com a Petição, a controvérsia jurídica, que deve ser resolvida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM, diz respeito "à possibilidade de o Policial Militar reformado por invalidez ter direito à percepção de proventos integrais calculados com base na remuneração correspondente à patente imediatamente superior, nos termos da alínea 'c' do § 2.º do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75". Segundo o Requerente, referido tema é recorrente no Judiciário local e precisa ser definido, já que não há entendimento pacífico dentro da Corte. Mais especificamente, a divergência existente entre a posição de órgãos fracionários do TJAM diz respeito ao conteúdo material da expressão "Soldo" utilizada pela lei, pois há julgados mandando que o cálculo da aposentadoria seja feito com base na remuneração integral da patente imediata, enquanto outras decisões afirmam que apenas o soldo da patente imediata, parcela específica da remuneração dos militares, deve servir de base para o cálculo dos proventos daqueles são reformados com direito ao benefício prescrito pela alínea 'c' do § 2.º do art. 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75". De forma sintética, o IRDR tem por finalidade fazer com que o TJAM fixe tese a respeito do alcance da expressão "soldo" presente na legislação estadual antes mencionada, pois referida indefinição estaria gerando desigualdade e insegurança jurídica. Embora não exista previsão legal específica entre os arts. 976/987 do CPC, que regulamentam o IRDR, penso ser razoável, antes de apresentar ao Colegiado do Tribunal Pleno o voto a respeito do exame de admissibilidade do presente requerimento (CPC, art. 981), que seja ouvida a outra parte do Processo do qual é parte o Autor deste requerimento, assim como o G. Órgão Ministerial, ficando claro, desde já, que essa primeira manifestação deve se limitar ao exame da admissibilidade do Incidente. De igual forma, previamente ao exame de admissibilidade, faz-se necessário averiguar se a questão de direito invocada como causa da instauração do IRDR já não é objeto de afetação no âmbito dos Tribunais Superiores, pois o § 4.º do art. 976 revela requisito negativo de admissibilidade para esse tipo de Incidente. Compulsando os autos de n.º 0600353-44.2015.8.04.0001, nos quais é parte o Sr. Aldeir Ângelo Mota, verifica-se que referida Apelação Cível já foi julgada, assim como os 3 (três) Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mérito. Situação peculiar que reclama também esclarecimentos para fins de exame de admissibilidade do IRDR. Diante do exposto, determino: 1) Que a Secretaria do Tribunal Pleno diligencie junto ao NURER, no intuito de verificar e certificar nos autos sobre a existência, ou não, de afetação do mesmo tema no âmbito dos Tribunais Superiores; 2) Sejam intimados o Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV e o Estado do Amazonas, a fim de que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, exclusivamente a respeito da admissibilidade do IRDR; 3) Seja intimado o Requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, fale sobre eventual possibilidade de admissão de IRDR na hipótese de o recurso no qual tem origem já ter sido julgado pelo Tribunal, pois nesse contexto o pedido de instauração do Incidente parece ganhar conotação de mero sucedâneo recursal; 4) Após as oitivas acima requeridas, ou encerrados os prazos conferidos, dê-se vista dos autos ao G. Ministério Público, para que, entendendo necessário, emita parecer especificamente em relação à admissibilidade do IRDR. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. |
14/03/2018 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 13/03/2018 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2347 |
12/03/2018 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
12/03/2018 |
Publicação no DJ Eletrônico
Em 12/03/2018 |
09/03/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 177 - Paulo Cesar Caminha e Lima |
09/03/2018 |
Concluso ao Relator
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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04/05/2018 |
Manifestação |
22/05/2018 |
Manifestação |
25/05/2018 |
Petição Simples |
05/06/2018 |
Parecer do MP |
13/09/2018 |
Termo de Ciência |
Participação | Magistrado |
Relator | Paulo César Caminha e Lima |
2º Vogal | Aristóteles Lima Thury |
3º Vogal | João Mauro Bessa |
4º Vogal | Des. Sabino da Silva Marques |
5º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
6º Vogal | Wellington José de Araújo |
7º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
8º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
9º Vogal | Dr. Henrique Veiga Lima |
10º Vogal | Nélia Caminha Jorge |
11º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
12º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
13º Vogal | José Hamilton Saraiva dos Santos |
14º Vogal | Anselmo Chíxaro |
15º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
16º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
17º Vogal | Délcio Luís Santos |
18º Vogal | Dra. Onilza Abreu Gerth |
19º Vogal | Dr. Cezar Luiz Bandiera |
20º Vogal | Djalma Martins da Costa |
21º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
22º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
23º Vogal | Ari Jorge Moutinho da Costa |
24º Vogal | Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura |
25º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
26º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
04/09/2018 | Julgado | Por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu não admitir a instauração do IRDR, tendo em vista que o recurso do qual é oriundo o requerimento já se encontra julgado, nos termos do voto do Relator. |