4002464-48.2017.8.04.0000 Encerrado
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0604952-66.2016.8.04.0020 Capital - Fórum Des. Mário Verçosa 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Alexandre Henrqiue Novaes de Araújo -

Partes do Processo

Requerente:  Manaus Ambiental S/A
Advogado:  José Alberto Maciel Dantas  
Requerido:  José Carvalho Martins
Advogado:  Matheus Araújo Muniz  
Advogado:  Frank Emerson Neves Abrahão  
Intssado:  Ministério Público do Estado do Amazonas
Terceira:  Defensoria Pública do Estado do Amazonas

Movimentações

Data Movimento
08/03/2025 Processo transferido para o PROJUDI
04/03/2021 Baixa Definitiva
04/03/2021 Termo Expedido
Arquivamento do Pleno
03/03/2021 Remetidos os Autos para a Secretaria
03/03/2021 Proferido despacho de mero expediente
Em vista da certidão de fls. 1664, segundo a qual não houve nenhuma manifestação acerca do despacho de fl. 1653, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Intimem-se.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/09/2017 Embargos de Declaração Cível  (0006267-10.2017.8.04.0000)
14/09/2017 Embargos de Declaração Cível  (0006634-34.2017.8.04.0000)
21/05/2019 Petição Cível  (0003702-05.2019.8.04.0000)

Petições diversas

Data Tipo
03/07/2017 Parecer do MP
04/07/2017 Parecer do MP
26/07/2017 Sustentação Oral
01/08/2017 Sustentação Oral
02/08/2017 Sustentação Oral
21/09/2017 Parecer do MP
18/06/2018 Manifestação
21/08/2018 Petição Simples
21/08/2018 Manifestação
03/09/2018 Parecer do MP
13/09/2018 Parecer do MP
22/04/2019 Sustentação Oral
16/09/2020 Termo de Ciência

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Ari Jorge Moutinho da Costa 
2º Vogal Socorro Guedes Moura 
3º Vogal Domingos Jorge Chalub Pereira 
4º Vogal Yedo Simões de Oliveira 
5º Vogal Flávio Humberto Pascarelli Lopes 
6º Vogal Paulo César Caminha e Lima 
7º Vogal Aristóteles Lima Thury 
8º Vogal João Mauro Bessa 
9º Vogal Cláudio César Ramalheira Roessing 
10º Vogal Des. Sabino da Silva Marques 
11º Vogal Carla Maria Santos dos Reis 
12º Vogal Wellington José de Araújo 
13º Vogal Jorge Manoel Lopes Lins 
14º Vogal Lafayette Carneiro Vieira Júnior 
15º Vogal Nélia Caminha Jorge 
16º Vogal Jomar Ricardo Saunders Fernandes 
17º Vogal Airton Luís Corrêa Gentil 
18º Vogal José Hamilton Saraiva dos Santos 
19º Vogal Anselmo Chíxaro 
20º Vogal Elci Simões de Oliveira 
21º Vogal Joana dos Santos Meirelles 
22º Vogal Délcio Luís Santos 
23º Vogal Dra. Onilza Abreu Gerth 
24º Vogal Djalma Martins da Costa 
25º Vogal João de Jesus Abdala Simões 
26º Vogal Maria das Graças Pessoa Figueiredo 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/04/2019 Julgado Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu, para os fins do art. 985 do CPC/2015, fixar as seguintes teses jurídicas: (1) É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio "estrutural"; (2) As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada.
29/08/2017 Julgado .
22/08/2017 Julgado Por maioria de votos, o Egrégio Tribunal Pleno admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Redator para o Acórdão.
15/08/2017 Vista Pedida pelo Membro
08/08/2017 Vista Pedida pelo Membro
01/08/2017 Adiado a pedido do Relator.