Recurso
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000) 
Encerrado (há custas pendentes)
Assunto
Empréstimo consignado
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0633296-46.2018.8.04.0001 Capital - Fórum Ministro Henoch Reis 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho - -

Partes do Processo

Suscitante:  Des. João de Jesus Abdala Simões
Intssado:  Gledson de Souza Bastos  
Advogado:  Rodrigo José Rodrigues Alves Brasileiro  
Amicus Curiae:  Abbc – Associação Brasileira de Bancos
Advogado:  Djalma Silva Junior  
Advogada:  Manuela Sampaio Sarmento e Silva  
Advogado:  Djalma Silva Júnior  
Terceira:  Defensoria Pública do Estado do Amazonas
MPAM:  Ministério Público do Estado do Amazonas
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Movimentações

Data Movimento
08/03/2025 Processo transferido para o PROJUDI
29/11/2022 Baixa Definitiva
18/11/2022 Termo Expedido
'Nesta data, em atenção ao art. 1.006 do Código de Processo Civil e, após cumpridas as formalidades legais, procedemos à baixa definitiva dos presentes Autos no Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5 dos presentes autos, com sua remessa à fila dos "Processos Encerrados"'
16/11/2022 Documentos digitalizados
16/11/2022 Juntada de Ofício
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
05/12/2019 Embargos de Declaração Cível  (0007247-83.2019.8.04.0000)
21/01/2020 Embargos de Declaração Cível  (0000115-38.2020.8.04.0000)
16/02/2022 Embargos de Declaração Cível  (0001063-09.2022.8.04.0000)
16/02/2022 Embargos de Declaração Cível  (0001064-91.2022.8.04.0000)
16/02/2022 Embargos de Declaração Cível  (0001074-38.2022.8.04.0000)

Petições diversas

Data Tipo
04/11/2019 Manifestação
13/11/2019 Petição Simples
13/11/2019 Petição Simples
21/01/2020 Interveniência / Litisconsorte
05/02/2020 Petição Simples
07/02/2020 Manifestação
12/02/2020 Manifestação
13/02/2020 Petição Simples
02/03/2020 Manifestação
20/05/2020 Manifestação
21/05/2020 Parecer do MP
08/09/2020 Parecer do MP
21/01/2022 Sustentação Oral
24/01/2022 Reconsideração R. Despacho
24/01/2022 Reconsideração R. Despacho
24/01/2022 Reconsideração R. Despacho
25/01/2022 Petição Simples
25/01/2022 Petição Simples
25/01/2022 Sustentação Oral
25/01/2022 Sustentação Oral
26/01/2022 Sustentação Oral
31/01/2022 Petição Simples

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator José Hamilton Saraiva dos Santos 
2º Vogal Anselmo Chíxaro 
3º Vogal Elci Simões de Oliveira 
4º Vogal Joana dos Santos Meirelles 
5º Vogal Délcio Luís Santos 
6º Vogal Vânia Maria Marques Marinho 
7º Vogal Abraham Peixoto Campos Filho 
8º Vogal Onilza Abreu Gerth 
9º Vogal Cezar Luiz Bandiera 
10º Vogal Mirza Telma de Oliveira Cunha 
11º Vogal João de Jesus Abdala Simões 
12º Vogal Maria das Graças Pessoa Figueiredo 
13º Vogal Socorro Guedes Moura 
14º Vogal Domingos Jorge Chalub Pereira 
15º Vogal Yedo Simões de Oliveira 
16º Vogal Flávio Humberto Pascarelli Lopes 
17º Vogal Paulo César Caminha e Lima 
18º Vogal João Mauro Bessa 
19º Vogal Cláudio César Ramalheira Roessing 
20º Vogal Carla Maria Santos dos Reis 
21º Vogal Wellington José de Araújo 
22º Vogal Jorge Manoel Lopes Lins 
23º Vogal Lafayette Carneiro Vieira Júnior 
24º Vogal Nélia Caminha Jorge 
25º Vogal Jomar Ricardo Saunders Fernandes 
26º Vogal Airton Luís Corrêa Gentil 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
01/02/2022 Julgado Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE PARA FIRMAR AS SEGUINTES TESES: 1) Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2) Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3) A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4) Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5) Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6) Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
19/11/2019 Julgado Por unanimidade, o egrégio Tribunal Pleno decidiu, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sem a suspensão dos processos em andamento, nos termos do voto do Relator.
12/11/2019 Adiado Em razão da indisponibilidade de acesso ao sistema SAJ/SG5.
05/11/2019 Vista Pedida pelo Membro Des. Domingos Jorge Chalub Pereira.