| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0633296-46.2018.8.04.0001 | Capital - Fórum Ministro Henoch Reis | 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | - | - |
| Suscitante: | Des. João de Jesus Abdala Simões |
| Intssado: |
Gledson de Souza Bastos
Advogado:  Rodrigo José Rodrigues Alves Brasileiro |
| Amicus Curiae: |
Abbc – Associação Brasileira de Bancos
Advogado:  Djalma Silva Junior Advogada:  Manuela Sampaio Sarmento e Silva Advogado:  Djalma Silva Júnior |
| Terceira: | Defensoria Pública do Estado do Amazonas |
| MPAM: | Ministério Público do Estado do Amazonas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
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| 29/11/2022 |
Baixa Definitiva
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| 18/11/2022 |
Termo Expedido
'Nesta data, em atenção ao art. 1.006 do Código de Processo Civil e, após cumpridas as formalidades legais, procedemos à baixa definitiva dos presentes Autos no Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5 dos presentes autos, com sua remessa à fila dos "Processos Encerrados"' |
| 16/11/2022 |
Documentos digitalizados
|
| 16/11/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 08/03/2025 |
Processo transferido para o PROJUDI
|
| 29/11/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 18/11/2022 |
Termo Expedido
'Nesta data, em atenção ao art. 1.006 do Código de Processo Civil e, após cumpridas as formalidades legais, procedemos à baixa definitiva dos presentes Autos no Sistema de Automação do Judiciário-SAJ/SG5 dos presentes autos, com sua remessa à fila dos "Processos Encerrados"' |
| 16/11/2022 |
Documentos digitalizados
|
| 16/11/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 09/11/2022 |
Juntada de Protocolo
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| 09/11/2022 |
Juntada de Protocolo
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| 09/11/2022 |
Ofício Expedido
'Of. Sessão - Outros.ALEAM (ciência)' |
| 09/11/2022 |
Ofício Expedido
'Ciência e demais providências - Enc. Processo/Senha/Decisão/Acórdão/Despacho' |
| 07/11/2022 |
Certidão Expedida
'CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO' |
| 10/10/2022 |
Certidão Expedida
'Aguardando trânsito dos recursos' |
| 15/09/2022 |
Guia de Recolhimento Judicial Expedida
'Guia nº 900.0024474-01 - Preparos' |
| 07/07/2022 |
Certidão Expedida
'Aguardando trânsito dos recursos.' |
| 18/02/2022 |
Apensamento de processo
'Apensado o processo 0001074-38.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível' |
| 18/02/2022 |
Apensamento de processo
'Apensado o processo 0001064-91.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível' |
| 18/02/2022 |
Apensamento de processo
'Apensado o processo 0001063-09.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível' |
| 17/02/2022 |
Processo Dependente Iniciado
'0001074-38.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível' |
| 17/02/2022 |
Processo Dependente Iniciado
'0001064-91.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível' |
| 17/02/2022 |
Processo Dependente Iniciado
'0001063-09.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível' |
| 11/02/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 11/02/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 11/02/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 09/02/2022 |
Juntada de Recibo
|
| 09/02/2022 |
Juntada de Recibo
|
| 09/02/2022 |
Certidão Expedida
'Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados na página do Diário da Justiça Eletrônico do TJAM - Caderno Judicial em 08.02.2022, considerando como data de PUBLICAÇÃO o dia 09.02.2022, nos termos do art. 6.º, da Resolução N.º 38/2007/TJ-AM, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006.' |
| 08/02/2022 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 08/02/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 07/02/2022 |
Ofício Expedido
'Ciência e demais providências - Enc. Processo/Senha/Decisão/Acórdão/Despacho' |
| 07/02/2022 |
Edital Expedido
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| 04/02/2022 |
Certidão Expedida
'Extrato da Minuta do Julgamento - TJ' |
| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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| 02/02/2022 |
Acórdão Assinado
|
| 02/02/2022 |
Julgado procedente o pedido
'INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em epígrafe, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Plenário do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE PARA FIRMAR AS SEGUINTES TESES: 1) Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2) Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3) A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4) Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5) Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6) Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.' |
| 01/02/2022 |
Processo Julgado (sessão)
Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE PARA FIRMAR AS SEGUINTES TESES: 1) Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2) Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3) A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4) Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5) Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6) Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. |
| 31/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 31/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10003548-7 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 31/01/2022 17:50 ' |
| 28/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 28/01/2022 |
Juntada de Protocolo
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| 26/01/2022 |
Juntada de Protocolo
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| 26/01/2022 |
Ofício Expedido
'Of. ciência (ADV, Partes)' |
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 26/01/2022 |
Outras Decisões
'DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pelo Banco BMG S.A, às fls. 726 e 727, consoante previsão do art. 114-A, § 3.º, inciso II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, incluído pela Emenda Regimental n.º 001, de 27 de fevereiro de 2018. INTIMEM-SE. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE.' |
| 26/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Protocolo
|
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10002613-5 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 26/01/2022 11:58 ' |
| 26/01/2022 |
Ofício Expedido
'Of. ciência (ADV, Partes)' |
| 26/01/2022 |
Ofício Expedido
'Of. ciência (ADV, Partes)' |
| 26/01/2022 |
Outras Decisões
'DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pela Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, à fl. 716, consoante previsão do art. 114-A, § 3.º, inciso II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, incluído pela Emenda Regimental n.º 001, de 27 de fevereiro de 2018. Ato contínuo, INCLUA-SE o processo na pauta da sessão de julgamento por videoconferência, nos termos do art. 1.º, § 2.º, da Portaria n.º 1.815, de 08 de outubro de 2021. INTIMEM-SE. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE.' |
| 26/01/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 26/01/2022 |
Outras Decisões
'Assim sendo, em razão da não demonstração de justa causa para a postergação da apreciação do Feito, INDEFIRO o requerimento de adiamento da Sessão de Julgamento. INTIMEM-SE. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE.' |
| 25/01/2022 |
Ofício Expedido
'Of. ciência (ADV, Partes)' |
| 25/01/2022 |
Concluso ao Relator
|
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10002444-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 25/01/2022 16:54 ' |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10002445-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 25/01/2022 16:56 ' |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10002312-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/01/2022 14:51 ' |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10002309-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 25/01/2022 14:49 ' |
| 25/01/2022 |
Ofício Expedido
'Intimação de data de Julgamento' |
| 25/01/2022 |
Ofício Expedido
'Intimação de data de Julgamento' |
| 25/01/2022 |
Ofício Expedido
'Intimação de data de Julgamento' |
| 25/01/2022 |
Outras Decisões
'Assim sendo, em razão da não demonstração de justa causa para a postergação da apreciação do Feito, INDEFIRO o requerimento de adiamento da Sessão de Julgamento. INTIMEM-SE. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE.' |
| 25/01/2022 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 25/01/2022 |
Outras Decisões
'DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pela Associação Brasileira de Bancos - ABBC, às fls. 695 e 696, consoante previsão do art. 114-A, § 3.º, inciso II, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, incluído pela Emenda Regimental n.º 001, de 27 de fevereiro de 2018. Ato contínuo, ressalto que, por meio do Despacho de fl. 685 e do Edital de fl. 686, já foi determinada a inclusão do processo na pauta da sessão de julgamento por videoconferência, nos termos do art. 1.º, § 2.º, da Portaria n.º 1.815, de 08 de outubro de 2021, vez que não há julgamento virtual por este egrégio Tribunal Pleno. INTIMEM-SE. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. CUMPRA-SE.' |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10001885-0 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 24/01/2022 17:14 ' |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10001886-8 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 24/01/2022 17:15 ' |
| 24/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10001889-2 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 24/01/2022 17:19 ' |
| 21/01/2022 |
Juntada de Petição
'Nº Protocolo: WEB.22.10001260-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 21/01/2022 12:50 ' |
| 21/01/2022 |
Certificada Publicação
'Certifico que' |
| 20/01/2022 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 07/12/2021 |
Certificada Publicação
Certifico que |
| 07/12/2021 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 03/12/2021 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
| 03/12/2021 |
Edital Expedido
|
| 02/12/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 02/12/2021 |
Solicitada Inclusão em Pauta
Publique-se a data de julgamento. |
| 01/12/2021 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
|
| 01/12/2021 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 01/12/2021 |
Relatório Expedido
DEFIRO o Pedido de Sustentação Oral, formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas, às fls. 236 a 238. Em cumprimento ao disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, SUBMETO os Autos à Presidência do Órgão Plenário deste egrégio Sodalício, para designação de data de julgamento e posterior inclusão em pauta. À Secretaria para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. |
| 29/11/2021 |
Processo Reativado
|
| 10/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
| 08/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10028400-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/09/2020 15:49 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 18/08/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de ausência de manifestação da parte |
| 07/07/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 07/07/2020 |
Certidão Expedida
Em tempo: Certifico que a INTIMAÇÃO da Decisão de fls.630/634, foi disponibilizada no dia 30.06.2020 do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a consequente PUBLICAÇÃO do dia 01.07.2020. |
| 07/07/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 01/07/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 30/06/2020 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 2876 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
| 29/06/2020 |
Publicação gerada
Em 29/06/2020 |
| 29/06/2020 |
Edital de Intimação Expedido
FICA INTIMADO a parte Amicus Curiae: Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN, por meio de seus representantes legais Advogado: Thiago Luiz Blundi Stuzenegger (21799/DF), Advogado: Thiago Fernandes da Silva (45502/DF) e Outros, da DECISÃO de fls 630/634, proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador. José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: "Diante do exposto, por entender presente a adequada representatividade exigida, DEFIRO o pedido de ingreso no Feito, enquanto amicus curiae, da Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN, nos termos dos art. 183 e 983, ambos do Código de Processo Civil. Nada obstante, DEIXO de intimá-la para o oferecimento de memoriais, nos termos do art. 983 da Lei Adjetiva Civil, porquanto já protocolizados nos presentes aos autos, às fls. 530 a 52. Lado outro, por entender pertinente o requerimento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, DETERMINO a intimação do PROCON-AM, a fim de que preste informações acerca da matéria objeto do presente Incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 183 e 983, ambos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as informações, DÊ-SE nova vista ao Graduado Órgão do Ministério Público para que, querendo, ofereça manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 982, inciso I, da Lei Adjetiva Civil. Por fim, RETORNEM-ME os Autos conclusos, para que seja solicitada data para o julgamento, nos termos do art. 983, § 2.º, do Código de Processo Civil. ".. Manaus, 29 de junho de 2020. |
| 26/06/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 25/06/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, por entender presente a adequada representatividade exigida, DEFIRO o pedido de ingresso no Feito, enquanto amicus curiae, da Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN, nos termos dos art. 183 e 983, ambos do Código de Processo Civil. Nada obstante, DEIXO de intimá-la para o oferecimento de memoriais, nos termos do art. 983 da Lei Adjetiva Civil, porquanto já protocolizados nos presentes aos autos, às fls. 530 a 552. Lado outro, por entender pertinente o requerimento da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, DETERMINO a intimação do PROCON-AM, a fim de que preste informações acerca da matéria objeto do presente Incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 183 e 983, ambos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as informações, DÊ-SE nova vista ao Graduado Órgão do Ministério Público para que, querendo, ofereça manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 982, inciso II, da Lei Adjetiva Civil. Por fim, RETORNEM-ME os Autos conclusos, para que seja solicitada data para o julgamento, nos termos do art. 983, § 2.º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. À Secretaria, para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. |
| 22/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
| 21/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10013797-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/05/2020 14:44 |
| 20/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10013559-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/05/2020 10:23 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 30/04/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Covid 2 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de ausência de manifestação da parte |
| 06/04/2020 |
Certidão Expedida
Certidão Covid |
| 04/03/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 04/03/2020 |
Certidão Expedida
EM TEMPO: Certifico que a INTIMAÇÃO da Decisão de fls.517/524, foi disponibilizada no dia 28.02.2020 do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a consequente PUBLICAÇÃO do dia 02.03.2020 |
| 04/03/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 02/03/2020 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.20.10005857-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/03/2020 15:34 |
| 02/03/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10005857-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/03/2020 15:34 |
| 02/03/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10005857-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/03/2020 15:34 |
| 02/03/2020 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.20.10005857-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/03/2020 15:34 |
| 02/03/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10005857-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/03/2020 15:34 |
| 02/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10005857-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/03/2020 15:34 |
| 02/03/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 28/02/2020 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 2796 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Prazo de Leitura da Intimação/Citação Encerrado
Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica |
| 27/02/2020 |
Ofício Expedido
Of. ciência (Presidente OAB-AM) |
| 27/02/2020 |
Juntada de Recibo
|
| 27/02/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
| 27/02/2020 |
Publicação gerada
Em 27/02/2020 |
| 27/02/2020 |
Edital de Intimação Expedido
FICA INTIMADO o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, por meio de seu representante legal, Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/AM 1.037, da DECISÃO de fls. 517/524, proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador. José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: (...) "Lado outro, por vislumbrar a ausência da representatividade adequada, INDEFIRO o pedido de ingresso no Feito, na qualidade de amicus curiae, do Banco Industrial do Brasil S/A, nos termos dos arts. 183 e 983, ambos do Código de Processo Civil. ".. Manaus, 27 de fevereiro de 2020. Secretaria do Tribunal Pleno. |
| 20/02/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 20/02/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, por entender presente a adequada representatividade exigida, DEFIRO o pedido de ingresso no Feito, enquanto amicus curiae, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Amazonas (OAB/AM), nos termos dos art. 183 e 983, ambos do Código de Processo Civil. Nada obstante, DEIXO de intimá-la para o oferecimento de memoriais, nos termos do art. 983 da Lei Adjetiva Civil, porquanto já protocolizados nos presentes aos autos, às fls. 315 a 323. Lado outro, por vislumbrar a ausência da representatividade adequada, INDEFIRO o pedido de ingresso no Feito, na qualidade de amicus curiae, do Banco Industrial do Brasil S/A, nos termos dos arts. 183 e 983, ambos do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. À Secretaria, para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. |
| 13/02/2020 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.20.10004179-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/02/2020 12:24 |
| 13/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10004179-5 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/02/2020 12:24 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10004113-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/02/2020 23:33 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Remessa de Intimação/Citação ao Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10003428-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/02/2020 16:07 |
| 07/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10003428-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/02/2020 16:07 |
| 07/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10003428-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/02/2020 16:07 |
| 07/02/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10003428-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/02/2020 16:07 |
| 07/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10003428-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 07/02/2020 16:07 |
| 05/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10003034-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 05/02/2020 10:58 |
| 30/01/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 30/01/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
EM TEMPO: Certifico que a DECISÃO de fls. 221/225 foi disponibilizada no dia 28.01.2020 no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a conseqüente PUBLICAÇÃO do dia 29.01.2020. |
| 30/01/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 30/01/2020 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 29/01/2020 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 2776 |
| 28/01/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 27/01/2020 |
Juntada de Recibo
|
| 27/01/2020 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
Expediente encaminhado para publicação no DJE |
| 27/01/2020 |
Publicação gerada
Em 27/01/2020 |
| 27/01/2020 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL 0005217-75.2019.8.04.0000 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Suscitante : Des. João de Jesus Abdala SimõesIntssado : Gledson de Souza Bastos Advogado : Rodrigo Jose Rodrigues Alves Brasileiro (13558/AM)Intssado : Banco Bmg S/AAdvogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (23255/PE)Advogado : Urbano Vitalino de Melo Neto (17700/PE)Advogado : Bruno Ribeiro de Souza (30169/PE)Advogado : Ricardo Andreassa (195865/SP)Advogada : Evelin de Souza Lima (226823/SP)Advogado : João Francisco Alves Rosa (1223A/AM)Advogado : João Rosa (17023/BA)Amicus Curiae : Abbc Associação Brasileira de BancosAdvogado : Djalma Silva Junior (18157/BA)Advogada : Manuela Sampaio Sarmento e Silva (18454/BA)Terceira : Defensoria Pública do Estado do AmazonasMPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas - Segundo Grau Cível FICA INTIMADO o Senhor HITLER GRAY FARIAS RIBEIRO, por meio de seus representantes legais, Advogados: Dr. Daniel Guedes de Carvalho (OAB/AM Nº 7.533) e Dr. Ricardo de Oliveira Lima (OAB/AM Nº 6.306) intimados da DECISÃO de fls. 221/225, proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator destes autos, cujo teor final é o seguinte: "Diante do exposto, por entender ausente a adequada representatividade exigida, INDEFIRO o pedido de ingresso no Feito, enquanto amicus curiae, de Hitler Gray Farias Ribeiro, nos termos dos art. 183 e 983, ambos do Código de Processo Civil".. Manaus, 27 de janeiro de 2020. Secretaria do Tribunal Pleno 27 de janeiro de 2020 |
| 24/01/2020 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 24/01/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Diante do exposto, por entender ausente a adequada representatividade exigida, INDEFIRO o pedido de ingresso no Feito, enquanto amicus curiae, de Hitler Gray Farias Ribeiro, nos termos dos art. 183 e 983, ambos do Código de Processo Civil. INTIME-SE. À Secretaria, para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. |
| 21/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
| 21/01/2020 |
Processo Dependente Iniciado
0000115-38.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível |
| 21/01/2020 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.20.10001119-5 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 21/01/2020 10:21 |
| 21/01/2020 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.20.10001119-5 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 21/01/2020 10:21 |
| 21/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.20.10001119-5 Tipo da Petição: Interveniência / Litisconsorte Data: 21/01/2020 10:21 |
| 15/01/2020 |
Certidão Expedida
Certidão de recesso forense |
| 25/12/2019 |
Certidão Expedida
Certifico que a INTIMAÇÃO do Despacho/Decisão de fl(s). ________. foi disponibilizada(o) no dia 00.00.00 do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a conseqüente PUBLICAÇÃO do dia 00.00.00 |
| 25/12/2019 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 25/12/2019 |
Certidão Expedida
EM TEMPO: Certifico que a INTIMAÇÃO da Decisão de fls. 196/199 foi disponibilizada no dia 17.12.2019 do Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a consequente PUBLICAÇÃO do dia 18.12.2019. |
| 25/12/2019 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 18/12/2019 |
Juntada de Ofício
|
| 17/12/2019 |
Ofício Expedido
Of. ciência (DESDOR) |
| 17/12/2019 |
Ofício Expedido
Of. ciência (ADV) |
| 17/12/2019 |
Juntada de Recibo
|
| 16/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 16/12/2019 |
Juntada de Recibo
|
| 13/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 09/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
| 06/12/2019 |
Processo Dependente Iniciado
0007247-83.2019.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível |
| 05/12/2019 |
Juntada de Ofício
|
| 04/12/2019 |
Juntada de Ofício
|
| 04/12/2019 |
Juntada de Protocolo
|
| 02/12/2019 |
Ofício Expedido
Of. Sessão - Desdor (ciência) |
| 02/12/2019 |
Ofício Expedido
Of. Sessão - PGE (ciência) |
| 29/11/2019 |
Certidão Expedida
Certifico que o Extrato da Minuta do Julgamento e a Conclusão de Acórdão foram disponibilizados no dia 27.11.2019 do Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/11/2019 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 26/11/2019 |
Juntada de Recibo
|
| 22/11/2019 |
Certidão Expedida
Extrato da Minuta do Julgamento - TJ |
| 22/11/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 22/11/2019 |
Acórdão Assinado
|
| 19/11/2019 |
Processo Julgado (sessão)
Por unanimidade, o egrégio Tribunal Pleno decidiu, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sem a suspensão dos processos em andamento, nos termos do voto do Relator. |
| 13/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10033945-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:21 |
| 13/11/2019 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.19.10033945-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:21 |
| 13/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10033945-8 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:21 |
| 13/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10033944-0 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 13/11/2019 17:17 |
| 12/11/2019 |
Julgamento Adiado
Em razão da indisponibilidade de acesso ao sistema SAJ/SG5. Próxima pauta: 19/11/2019 09:00 |
| 05/11/2019 |
Concluso para Voto-Vista
|
| 05/11/2019 |
Vista Pedida pelo Membro
Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. Próxima pauta: 12/11/2019 09:00 |
| 04/11/2019 |
Juntada de Procuração
Nº Protocolo: WEB.19.10032659-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/11/2019 09:58 |
| 04/11/2019 |
Documentos digitalizados
Nº Protocolo: WEB.19.10032659-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/11/2019 09:58 |
| 04/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB.19.10032659-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/11/2019 09:58 |
| 30/10/2019 |
Juntada de Ofício
|
| 30/10/2019 |
Ofício Expedido
Intimação de data de Julgamento |
| 18/10/2019 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
| 18/10/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 05/11/2019 |
| 18/10/2019 |
Certificada Publicação
Certifico que |
| 18/10/2019 |
Juntada de disponibilização no DJ Eletrônico Eletrônico
|
| 16/10/2019 |
Juntada de Recibo
|
| 16/10/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 15/10/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2718 |
| 14/10/2019 |
Juntada de Recibo
|
| 14/10/2019 |
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação no DJE
|
| 14/10/2019 |
Publicação gerada
Em 14/10/2019 |
| 10/10/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 10/10/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Publique-se a data de julgamento. À Secretaria para providências. |
| 30/09/2019 |
Concluso ao Presidente do Órgão Julgador
|
| 28/09/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 28/09/2019 |
Relatório Expedido
Em cumprimento ao disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, SUBMETO os Autos à Presidência do Órgão Plenário deste egrégio Sodalício, para designação de data de julgamento e posterior inclusão em pauta. À Secretaria para as providências cabíveis. CUMPRA-SE. |
| 30/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Gabinete
|
| 30/08/2019 |
Documentos digitalizados
|
| 19/08/2019 |
Juntada de Recibo
|
| 16/08/2019 |
Juntada de Protocolo
|
| 15/08/2019 |
Ofício Expedido
Of. ciência (ADV) |
| 15/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
|
| 15/08/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Sendo assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que este setor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe sobre a eventual afetação ao regime de solução de recursos repetitivos nos Tribunais Superiores, da seguinte matéria: "Legalidade, ou não, dos contratos de cartão de crédito consignados." Cumpridas as diligências, RETORNEM-ME os Autos conclusos. À Secretaria, para as providências subsequentes. CUMPRA-SE. |
| 13/08/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Redistribuição realizada conforme Despacho de fls.17, exarado pelo Exmo. Desdor. Airton Luís Corrêa Gentil Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 21198 - José Hamilton Saraiva dos Santos |
| 13/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Distribuição
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| 13/08/2019 |
Concluso ao Relator
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| 12/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Secretaria
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| 12/08/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Os autos vieram-me conclusos por distribuição na data de 31.07.2019, durante o gozo de férias regulamentares deferidas por meio da Portaria 1907/19 de 26 de julho de 2019 (período de 30.07 a 09.08.2019). Pelo exposto, redistribua-se. |
| 05/08/2019 |
Publicação no DJ Eletrônico
Disponibilizado em 02/08/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2668 |
| 01/08/2019 |
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
Lista de Distribuição Processual |
| 01/08/2019 |
Publicação gerada
Em 01/08/2019 |
| 31/07/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Decisão de fls.505-519, proferida pelo Des. João Simões. Órgão Julgador: 40 - Tribunal Pleno Relator: 21196 - Airton Luís Corrêa Gentil |
| 31/07/2019 |
Certidão Expedida
Certidão Geral |
| 31/07/2019 |
Apensamento de processo
Apensado ao processo 0633296-46.2018.8.04.0001 - Apelação Cível |
| 31/07/2019 |
Juntada de Decisão
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| 31/07/2019 |
Processo Dependente Cadastrado/Distribuído
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| 31/07/2019 |
Processo Dependente Iniciado
Processo principal: 0633296-46.2018.8.04.0001 |
| 31/07/2019 |
Concluso ao Relator
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| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2019 | Embargos de Declaração Cível (0007247-83.2019.8.04.0000) |
| 21/01/2020 | Embargos de Declaração Cível (0000115-38.2020.8.04.0000) |
| 16/02/2022 | Embargos de Declaração Cível (0001063-09.2022.8.04.0000) |
| 16/02/2022 | Embargos de Declaração Cível (0001064-91.2022.8.04.0000) |
| 16/02/2022 | Embargos de Declaração Cível (0001074-38.2022.8.04.0000) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2019 |
Manifestação |
| 13/11/2019 |
Petição Simples |
| 13/11/2019 |
Petição Simples |
| 21/01/2020 |
Interveniência / Litisconsorte |
| 05/02/2020 |
Petição Simples |
| 07/02/2020 |
Manifestação |
| 12/02/2020 |
Manifestação |
| 13/02/2020 |
Petição Simples |
| 02/03/2020 |
Manifestação |
| 20/05/2020 |
Manifestação |
| 21/05/2020 |
Parecer do MP |
| 08/09/2020 |
Parecer do MP |
| 21/01/2022 |
Sustentação Oral |
| 24/01/2022 |
Reconsideração R. Despacho |
| 24/01/2022 |
Reconsideração R. Despacho |
| 24/01/2022 |
Reconsideração R. Despacho |
| 25/01/2022 |
Petição Simples |
| 25/01/2022 |
Petição Simples |
| 25/01/2022 |
Sustentação Oral |
| 25/01/2022 |
Sustentação Oral |
| 26/01/2022 |
Sustentação Oral |
| 31/01/2022 |
Petição Simples |
| Participação | Magistrado |
| Relator | José Hamilton Saraiva dos Santos |
| 2º Vogal | Anselmo Chíxaro |
| 3º Vogal | Elci Simões de Oliveira |
| 4º Vogal | Joana dos Santos Meirelles |
| 5º Vogal | Délcio Luís Santos |
| 6º Vogal | Vânia Maria Marques Marinho |
| 7º Vogal | Abraham Peixoto Campos Filho |
| 8º Vogal | Onilza Abreu Gerth |
| 9º Vogal | Cezar Luiz Bandiera |
| 10º Vogal | Mirza Telma de Oliveira Cunha |
| 11º Vogal | João de Jesus Abdala Simões |
| 12º Vogal | Maria das Graças Pessoa Figueiredo |
| 13º Vogal | Socorro Guedes Moura |
| 14º Vogal | Domingos Jorge Chalub Pereira |
| 15º Vogal | Yedo Simões de Oliveira |
| 16º Vogal | Flávio Humberto Pascarelli Lopes |
| 17º Vogal | Paulo César Caminha e Lima |
| 18º Vogal | João Mauro Bessa |
| 19º Vogal | Cláudio César Ramalheira Roessing |
| 20º Vogal | Carla Maria Santos dos Reis |
| 21º Vogal | Wellington José de Araújo |
| 22º Vogal | Jorge Manoel Lopes Lins |
| 23º Vogal | Lafayette Carneiro Vieira Júnior |
| 24º Vogal | Nélia Caminha Jorge |
| 25º Vogal | Jomar Ricardo Saunders Fernandes |
| 26º Vogal | Airton Luís Corrêa Gentil |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/02/2022 | Julgado | Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE PARA FIRMAR AS SEGUINTES TESES: 1) Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2) Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3) A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4) Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5) Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6) Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. |
| 19/11/2019 | Julgado | Por unanimidade, o egrégio Tribunal Pleno decidiu, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sem a suspensão dos processos em andamento, nos termos do voto do Relator. |
| 12/11/2019 | Adiado | Em razão da indisponibilidade de acesso ao sistema SAJ/SG5. |
| 05/11/2019 | Vista Pedida pelo Membro | Des. Domingos Jorge Chalub Pereira. |